Diploma

Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I de 2018-01-30
Portaria n.º 38-A/2018, de 30 de janeiro

Alteração às Garantias do Estado no âmbito dos Fundos de Recuperação de Créditos

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 38-A/2018
Publicação: 7 de Fevereiro, 2018
Disponibilização: 30 de Janeiro, 2018
Portaria que altera os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro

Diploma

Portaria que altera os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro

Portaria n.º 38-A/2018, de 30 de janeiro

Pela Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, o Estado, no âmbito da solução que permite minorar as perdas incorridas pelos investidores não qualificados em papel comercial da Espírito Santo International (ESI) e da Rio Forte, estabeleceu o seu compromisso na concessão das garantias previstas nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos. Aquela Portaria prevê ainda a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.
Tendo por finalidade conferir maior celeridade à implementação daquele modelo de solução e, ao mesmo tempo, reduzir os custos financeiros envolvidos, procedeu-se à modificação de parte do financiamento que se encontra subjacente ao modelo de solução.
Consequentemente, mostra-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, no sentido de adaptá-la ao modelo de financiamento vigente.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

1 – O Estado compromete-se a conceder garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, no montante global de € 301 013 500, distribuído da seguinte forma:
a) Até € 145 116 000, ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante do contrato de financiamento bancário a celebrar pelo fundo de recuperação de créditos para assegurar o pagamento da primeira prestação do Preço, se aplicável;
b) Até € 155 897 500, ao abrigo do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante das segunda e terceira prestações do Preço.

2 – […].

Artigo 7.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, reveste a forma de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e é concedida até 365 dias após a data do início da oferta de subscrição, até ao montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.»

Artigo 2.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da respetiva publicação.