Diário da República n.º 242, Série I de 2017-12-19
Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e tributários
Justiça
Diploma
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
Preâmbulo
Na prossecução de um dos objetivos do seu Programa, a modernização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando a aplicação das mesmas a todas as jurisdições, o XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que, suportadas nessas ferramentas informáticas, permitem tornar a Justiça mais ágil, célere e transparente.
Optando-se por limitar as intervenções legislativas para a resolução de problemas concretos do sistema judiciário, o Ministério da Justiça tem focado a sua atuação na efetiva concretização de um plano de ação que, através do recurso a novas soluções de organização e gestão processual associadas a um vasto conjunto de novas soluções tecnológicas, permite melhorar, de forma estruturada e substancial, a resposta judiciária.
É nesse âmbito, de objetivos e atuações, que a presente portaria prevê um regime regulamentar de tramitação eletrónica dos processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais abrangente, suficiente e coerente.
Sendo certo que desde a alteração concretizada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo em vista o combate à morosidade processual e a simplificação de procedimentos na tramitação dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, previu uma intensificação do processo de desmaterialização dos referidos processos e do recurso às tecnologias da informação na relação dos tribunais com as partes e demais intervenientes, a verdade é que esta matéria continua a ser regulada, de modo muito insuficiente, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
É chegado por isso o momento de prever um regime de tramitação eletrónica mais completo, que reflita os desenvolvimentos tecnológicos desde então ocorridos e que tenha também em consideração as experiências bem-sucedidas noutras áreas, em particular no que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais.
Daí que, não só devido a esse sucesso, mas também para garantir coerência e harmonização numa matéria em que não se justificam distinções entre as diferentes jurisdições, o regime previsto na presente portaria, tendo como ponto de partida a realidade dos Tribunais Administrativos a Fiscais e do sistema informático que suporta a sua atividade, se aproxima o mais possível das soluções já previstas no âmbito da tramitação eletrónica nos tribunais judiciais.
Mas ao mesmo tempo, é também um regime com traços inovadores, o mais relevante deles o facto de, pela primeira vez, se prever a tramitação eletrónica em toda uma jurisdição. Deste modo, um processo será tramitado eletronicamente não apenas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (tribunais de 1.ª instância) mas também nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, caso exista recurso para essas instâncias. A aplicação deste regime às instâncias superiores será efetuada de forma gradual, não só para garantir a necessária realização dos desenvolvimentos aplicacionais e a formação dos seus utilizadores, mas também para garantir que os processos que sejam remetidos para uma instância superior (nomeadamente dos tribunais centrais administrativos para o Supremo Tribunal Administrativo) contenham já em formato eletrónico toda a informação relevante para a decisão da causa.
Deste modo, a presente portaria regulamenta aspetos como a prática de atos processuais por meios eletrónicos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, a apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatário, a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, a distribuição dos processos por meios eletrónicos, as notificações por transmissão eletrónica de dados, a consulta eletrónica de processos ou a organização dos elementos do processo que constem do respetivo suporte físico.
Relativamente à assinatura de peças processuais pelos mandatários e representantes em juízo, e tendo em consideração as especiais necessidades de desenvolvimentos aplicacionais neste âmbito, é previsto que o regime da presente portaria apenas entrará em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo que, de modo a garantir um período para adaptação dos mandatários a esta nova solução, até dia 15 de junho poderão escolher se assinam as peças processuais nos termos ora previstos ou se não procedem a essa assinatura, aplicando-se nesses casos ainda o regime previsto na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
A entrada em vigor do regime ora previsto é assim mais um contributo para simplificar a atuação de todos os intervenientes processuais, mas também para libertar os funcionários judiciais de atos processuais que são eliminados (como, por exemplo, os relacionados com o envio de notificações a mandatários que utilizem os meios eletrónicos) ou passam a ser assegurados pelo sistema, permitindo que se concentrem em atos mais relevantes para o processo.
Reduzem-se custos e burocracias (por exemplo quando se determina que quando um ato é praticado por via eletrónica, os mandatários deixam de ter que remeter por essa via o comprovativo de pagamento de taxas de justiça e de outras custas judiciais, bastando a indicação do número do Documento Único de Cobrança através do qual foi efetuado o prévio pagamento da taxa de justiça), agilizam-se e simplificam-se procedimentos, aumenta-se a capacidade de gestão processual e introduz-se maior celeridade e transparência na tramitação dos processos.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 79.º e no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte: