Diploma

Diário da República n.º 208, Série I de 2015-10-23
Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro

Regime de aplicação da ação n.º 5.2, “Organizações interprofissionais” do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 381/2015
Publicação: 28 de Outubro, 2015
Disponibilização: 23 de Outubro, 2015
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida 5 do PDR 2020, «Organização da produção », contempla o apoio a abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes nos setores agrícola e florestal e na cadeia alimentar que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente, as organizações interprofissionais, através da promoção de interações intensivas, intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, permitida pela ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas ao longo da cadeia alimentar e da cadeia de valor florestal no contexto das referidas organizações.
A área de cooperação descrita será implementada de forma concreta, através do apoio previsto no PDR 2020, mediante o envolvimento das Organizações Interprofissionais (OI) do setor agrícola, agroalimentar e florestal, tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária. Com efeito, as OI desempenham um papel de grande relevância, designadamente, ao viabilizar o diálogo entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento, facilitar a adaptação da oferta à procura e promovendo boas práticas e a transparência do mercado.
No setor agroalimentar, tal evidência foi assumida de forma clara na mais recente reforma da Política Agrícola Comum, que confere um papel central àquelas organizações na articulação e regulação da cadeia alimentar.
É, assim, apoiada a execução de planos de ação, a implementar por organizações interprofissionais no âmbito dos respetivos setores e áreas de abrangência, tendo em conta os objetivos estabelecidos estatutariamente e as respetivas metas a atingir.
A ação 5.2, «Organizações Interprofissionais», pretende reforçar a cooperação dos agentes representativos da fileira, com o incremento do esforço de autorregulação que permita desenvolver ações que vão para além do funcionamento e gestão corrente destas estruturas associativas e que permitam uma evolução qualitativa e quantitativa das fileiras que estas organizações representam.
Trata-se, em suma, de um apoio que tem em vista promover a melhoria da rentabilidade económica das fileiras, da qualidade dos seus produtos ou da segurança alimentar, bem como do acesso dos produtos ao mercado.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Estrutura e conteúdo do plano de ação

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 14.º]

1 – Enquadramento do plano de ação nos objetivos da OI ou OIF, que se encontrem estatutariamente definidos;

2 – Identificação das questões críticas e oportunidades no reforço da cooperação e da rentabilidade dos agentes do setor, a forma ou método de abordagem, a identificação dos potenciais destinatários, dos resultados esperados e um plano de divulgação dos resultados;

3 – Identificação das tipologias de atividade de acordo com o anexo II, respetiva calendarização e recursos humanos afetos à sua implementação;

4 – Orçamento, incluindo a identificação das fontes de financiamento complementares.

ANEXO II - Tipologias de atividades do plano de ação

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]

1 – Melhoria da rentabilidade económica das fileiras
1.1 – Modernização e concentração de estruturas produtivas setoriais.
1.2 – Desenvolvimento de regras internas para assegurar concorrência leal e evitar desequilíbrios de mercado, incluindo acordos interprofissionais tais como contratos-tipo ou normas de comercialização.
1.3 – Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade.
1.4 – Melhoria da gestão de recursos e redução de custos de produção, nomeadamente, em termos de eficiência e sustentabilidade na gestão dos recursos e métodos de produção.
1.5 – Ações de apoio à fileira, no seu conjunto, relacionadas com imposições legais ou regulamentares, nomeadamente, em matéria de contratualização obrigatória de compra e venda de produtos, classificação de produtos, normas de comercialização, rotulagem, certificação, requisitos em matéria de segurança alimentar ou de sanidade animal ou vegetal.
1.6 – Formação em instrumentos financeiros e de gestão de risco para o setor.
1.7 – Criação de estruturas de concertação e arbitragem de conflitos entre agentes da fileira.
1.8 – Aquisição de equipamentos relacionados com controlo de qualidade, classificação de produtos e processos de acreditação ou certificação.

2 – Melhoria da segurança alimentar ou da qualidade dos produtos das fileiras 2.1 – Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos da fileira e desenvolvimento de métodos e instrumentos para a melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização, incluindo os respetivos processos de acreditação ou certificação e aquisição de equipamentos para a sua concretização.

3 – Melhoria do acesso dos produtos ao mercado.
3.1 – Realização de estudos de mercado, comercialização e marketing.
3.2 – Criação de marcas coletivas da OI ou OIF (cadernos de encargos e sistemas de controlo/certificação).
3.3 – Elaboração de análises e estudos de formação e transmissão de preços e margens na fileira.
3.4 – Previsão de produção e balanços de aprovisionamento e necessidades.
3.5 – Ajustamento das características da produção às expectativas da procura.
3.6 – Promoção genérica de consumo ou informação ao consumidor sobre características intrínsecas ou regras específicas da responsabilidade da OI ou OIF.

ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis

[a que se referem a alínea c) do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 9 do artigo 18.º]

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas com a realização das atividades previstas no plano de ação que se enquadrem na tipologia prevista no anexo II:

A) Custos diretos com pessoal:

1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à atividades previstas no plano de ação;

B) Outros custos diretos:

2 – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas;

3 – Serviços técnicos especializados, incluindo consultoria, estudos e trabalhos;

4 – Equipamentos relacionados com controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, classificação dos produtos e processos de acreditação ou de certificação;

5 – Equipamentos e software informático;

6 – Preparação do plano de ação, incluindo os estudos e custos de desenvolvimento deste plano, até ao limite de 3% do valor total de orçamento de execução, desde que realizadas até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

7 – Demonstração e divulgação de resultados, até ao limite de 3% do valor total do orçamento de execução.

C) Custos indiretos:

8 – Despesas gerais decorrentes da realização das atividades previstas no plano de ação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis:

9 – Despesas em investimentos tangíveis, com exceção dos bens previstos nos n.ºs 4 e 5 das despesas elegíveis.

10 – Equipamentos em segunda mão.

11 – IVA recuperável.

ANEXO IV - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Manter o reconhecimento como organização interprofissional Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar
b) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %
f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
h) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, relatório de progresso 18 meses após o início da operação e relatório final de execução do plano de ação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.