Diário da República n.º 204, Série I, de 2019-10-23
Portaria n.º 382/2019, de 23 de outubro
Alterações ao regulamento do Fundo Social Europeu (FSE)
PLANEAMENTO
Síntese Comentada
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Sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março
Portaria n.º 382/2019, de 23 de outubro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho, é aprovado o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este Fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto.
A presente alteração visa essencialmente compatibilizar a referida Portaria com as recentes alterações aos diplomas da governação e do regulamento geral dos FEEI, designadamente a revogação das disposições sobre operações de reduzida dimensão, agora vertidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o qual alarga e valoriza a aplicação do regime de custos simplificados.
Na vigência desta portaria, e atendendo à experiência entretanto obtida e avaliação efetuada, aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos em matéria de contratualização e apuramento de resultados.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 21/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 4 de outubro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho.
Alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu
O artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – Para os efeitos previstos neste artigo, a empregabilidade afere-se mediante a verificação do pagamento de contribuições para a Segurança Social, através dos organismos competentes, e o prosseguimento de estudos mediante a verificação junto do organismo com competência delegada para as estatísticas de educação e ciência.
3 – Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível de empregabilidade contratualizado, procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar no saldo final, num máximo de 5%.
4 – A penalização referida no número anterior não é aplicável quando os resultados alcançados atinjam 80% dos resultados contratualizados, ou 70%, quando se tratem de operações que decorram nos territórios de baixa densidade, de acordo com a definição adotada por deliberação da CIC Portugal 2020.
5 – (Revogado.)
6 – Nas situações em que se verifique superação dos resultados contratualizados, a entidade beneficiária tem prioridade em novas candidaturas que podem beneficiar do apoio do FSE para operações da mesma natureza, nos termos fixados nos respetivos avisos de abertura de candidaturas, designadamente em sede de aplicação dos critérios de seleção.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)»
Norma revogatória
São revogados o artigo 4.º e os n.ºs 5, 7, 8, 9 e 10 do artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns de sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho.
Produção de efeitos
As alterações introduzidas ao artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu produzem efeitos relativamente às candidaturas ainda não decididas, em execução ou com saldo final aprovado, desde que não se tenha procedido ao apuramento dos respetivos resultados em nenhuma das operações apoiadas no âmbito de um mesmo concurso ou convite.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.