Diploma

Diário da República n.º 249, Suplemento, Série I de 2017-12-29
Portaria n.º 385-E/2017, de 29 de dezembro

Seguro de responsabilidade civil para os intermediários de crédito

Emissor
Finanças e Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 385-E/2017
Publicação: 12 de Janeiro, 2018
Disponibilização: 29 de Dezembro, 2017
Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a[...]

Diploma

Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores

Preâmbulo

Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Nos termos do aludido diploma, estabelecem-se os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, entre os quais a exigência de ser assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve (i) abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades, (ii) cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional e (iii) observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 15.º que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, são fixadas outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
Por outro lado, o n.º 4 desse mesmo artigo 15.º, prevê que as condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Cumpre, portanto, regulamentar, por um lado, as outras condições mínimas aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendem atuar como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e, por outro, as condições mínimas aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendem atuar como intermediários de crédito relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e do Comércio, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos do Despacho n.º 3493/2017, de 26 de abril, e do ponto 7.1. do Despacho n.º 7543/2017, de 25 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – A presente portaria define as condições mínimas, previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

2 – A presente portaria define também as condições mínimas, previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.