Diário da República n.º 36, Série I, de 2021-02-22
Portaria n.º 40/2021, de 22 de fevereiro
Alteração ao regulamento de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível
FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
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Altera a regulamentação relativa ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível
Portaria n.º 40/2021, de 22 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, veio determinar um conjunto de alterações aos instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente ao Programa de Arrendamento Acessível, por forma a adaptá-los à Lei de Bases da Habitação.
Cumpre agora adaptar a regulamentação do Programa de Arrendamento Acessível, nomeadamente no que respeita aos elementos a apresentar no momento do registo da candidatura.
Adicionalmente, eliminam-se alguns constrangimentos verificados na aplicação prática do programa, nomeadamente quanto à admissibilidade de retificações nas candidaturas apresentadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, bem como do disposto do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 2330/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.
Alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
a) […]
b) Identificação completa dos elementos do agregado habitacional e dos seus rendimentos, designadamente, pela apresentação das seguintes informações:
ii) […];
iii) […];
iv) […];
c) […].
2 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O registo de candidatura pode ser retificado, ainda que decorrido o prazo de validade previsto no n.º 3 do presente artigo, para correção de erros materiais, lapsos gramaticais, ortográficos, de mero cálculo ou de natureza análoga, desde que validada pelo IHRU, I. P., considerando-se o registo efetuado nos termos dos certificados emitidos, sem prejuízo de os efeitos da referida retificação se reportarem à data de emissão do certificado inicial.
6 – A validação das retificações previstas no número anterior é notificada ao candidato e ao prestador.»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.