Diploma

Diário da República n.º 223, Suplemento, Série I de 2015-11-13
Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro

Taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 403-B/2015
Publicação: 16 de Novembro, 2015
Disponibilização: 13 de Novembro, 2015
Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro

Diploma

Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro

Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro

Com a publicação da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprovou o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC) o XIX Governo Constitucional assumiu a primordial importância da profunda revisão do quadro legal aplicável à indústria e comércio de artigos com metal precioso, reunindo num único diploma o regime substantivo e o regime sancionatório, a bem da transparência e da boa aplicação do novo regime jurídico por parte dos operadores económicos.
Destaca-se no novo RJOC a adoção de numerosas regras coincidentes com recomendações constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 9/2013, de 4 de fevereiro de 2013, tais como, a admissão da comercialização de artefactos compostos de metais preciosos e metal comum, ou outros materiais, afirmando o desenvolvimento da criatividade da indústria nacional e do comércio do setor, o reconhecimento do paládio como metal precioso, a admissão de novos métodos de marcação, como a gravação a laser e o autocolante de toque, ou o alargamento das possibilidades de aposição de marcas comerciais. Também merece destaque a revisão das categorias dos agentes económicos, com a admissão do «artista de joalharia» há muito desejada no setor, a par do «retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usados».
A Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro havia atualizado os emolumentos, taxas e licenças devidas pelos serviços prestados ao abrigo do anterior Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, e revogado pela referida Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto.
A opção no novo RJOC pela eliminação das exigências de «matrícula» e de «licença» anual e de pagamento das correspondentes taxas anuais, e em favor da consagração de uma única licença de atividade, a ser renovada apenas a cada cinco anos constitui um passo significativo na simplificação dos procedimentos, muito embora seja devido reconhecer que uma tal medida envolve a necessária revisão do montante das taxas devidas pelo licenciamento inicial da atividade, tal como previsto no artigo 107.º do RJOC.
Torna-se, pois, necessário, estabelecer as taxas aplicáveis aos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do RJOC, sendo que as taxas são revistas no sentido de melhor corresponderem a uma contrapartida dos serviços prestados, tomando em consideração a relevância do custo efetivo da prestação desses serviços por parte das contrastarias.
Procede-se assim, a uma coerente atualização das taxas devidas em contrapartida dos serviços prestados pelas contrastarias, sendo de salientar que foram tomados em consideração os valores praticados em vários países da Europa, e em especial os praticados nas contrastarias espanholas reconhecidas em Portugal, atenta a proximidade e o potencial de concorrência.
Face à generalidade dos preços de venda ao público de diversos artigos com metal precioso, as novas taxas representam valores de impacto reduzido no preço final dos artigos, contrariando a ideia de que os serviços de ensaio e marcação representam um elevado custo acrescido ao custo de produção desses mesmos artigos. Aliás, também em paralelo com o que sucede em muitas zonas de Espanha, devido ao aumento da gramagem de artigos de prata isentos de marcação, a par da introdução de isenções para artigos em ouro, decorrentes do RJOC, muitos artigos passam a deixar de estar sujeitos à aposição das marcas de contraste, e ao consequente pagamento das taxas pela prestação desse serviço.
A taxa mínima por lote no montante de 7,50 € continua a aplicar-se pelos mesmos motivos que justificaram a sua criação em 2012, representando uma contrapartida pelos custos mínimos que o serviço de ensaio e marcação implica. Porém, considerando a nova atividade de «artista de joalharia» admitida no RJOC e, consequentemente a comercialização de novos tipos de artigos de metais preciosos (joalharia de autor) mantém-se aquele valor com o objetivo de não afetar a produção em reduzida escala.
A taxa devida pela prestação de serviços em regime de urgência é alterada para conferir maior racionalidade na procura e no recurso à prestação deste serviço por parte das contrastarias, já que a experiência demonstra um desequilíbrio por excesso de procura, em virtude do reduzido valor das taxas devidas na prestação desse serviço, com evidente prejuízo para a boa prestação do correspondente serviço público. Assim, opta-se pela identificação de três níveis de serviço e as taxas praticadas são aproximadas às taxas cobradas pela prestação de outros serviços públicos com caráter de urgência.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, e do artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela mencionada Lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto.

Artigo 2.º
Aprovação e renovação do punção de responsabilidade

1 – Pela aprovação do punção de responsabilidade pela Contrastaria, nos termos do artigo 28.º do RJOC é devido o pagamento de uma taxa no montante de 70 €.

2 – Pela renovação da aprovação do punção pela Contrastaria nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do RJOC, é devido o pagamento de uma taxa no montante de 50 €.

Artigo 3.º
Licenças de atividade

1 – Pela atribuição das licenças de atividade indicadas nos artigos 41.º e 42.º do RJOC é devido o pagamento das taxas seguintes:
a) «Armazenista de ourivesaria» – 830 €;
b) «Artista de joalharia» – 190 €;
c) «Casa de penhores» – 570 €;
d) «Corretor de ourivesaria» – 430 €;
e) «Ensaiador – fundidor» – 430 €;
f) «Importador de artigos com metais preciosos» – 830 €;
g) «Industrial de ourivesaria» – 190 €;
h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento » – 590 €;
i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento » – 590 €;
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado» – 590 €.

2 – A concessão de «Licenças na hora», prevista no n.º 5 do artigo 42.º do RJOC, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas indicadas no número anterior, acrescida de 50%.

Artigo 4.º
Título profissional

1 – Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º do RJOC, é devido o pagamento de uma taxa no montante de 50 €.

2 – Pela emissão do título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previsto no n.º 2 do artigo 45.º do RJOC, é devido o pagamento de uma taxa no montante de 50 €.

Artigo 5.º
Exame e provas de reavaliação de conhecimentos

1 – A realização de exame previsto no artigo 48.º do RJOC depende do pagamento prévio de uma taxa no valor de 300 €.

2 – A prova de reavaliação de conhecimentos prevista no artigo 49.º do RJOC, depende do pagamento prévio de uma taxa no valor de 200 €.

Artigo 6.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso

Pela prestação do serviço de ensaio e marcação previsto e regulado nos artigos 77.º a 80.º do RJOC, são devidas taxas cujos montantes são calculados nos termos a seguir indicados:

1 – Artigos com metal precioso:
a) Platina: por cada grama ou fração, ou por cada artigo até 1 g – 0,5690 €;
b) Ouro: por cada 2 g ou fração, ou por cada artigo até 2 g – 0,2538 €;
c) Paládio: por cada grama ou fração, ou por cada artigo até 1 g – 0,1269 €;
d) Prata: por cada 5 g ou fração, ou por cada artigo até 5 g – 0,1650 €.

2 – Barras de metal precioso:
a) Platina ou Paládio:

i) Barras até 25 g – 30 €;
ii) Por cada fração de 5 g acima do peso indicado na subalínea anterior – 3 €;

b) Ouro:

i) Barras até 50 g – 15 €;
ii) Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na subalínea anterior – 1,50 €;

c) Prata:

i) Barra até 500 g – 10 €;
ii) Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na subalínea anterior – 1 €.

3 – Relógios de metal precioso:
a) Platina – 50 € por unidade;
b) Ouro – 20 € por unidade;
c) Paládio – 20 € por unidade;
d) Prata – 5 € por unidade.

Artigo 7.º
Serviços de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso

1 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.

2 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de barras constituídas por mais do que um metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 2 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.

3 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de relógios constituídos por mais do que um metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 3 do artigo 6.º, tendo em conta cumulativamente cada um dos metais que os compõem.

4 – O disposto nos anteriores n.ºs 1 e 2 não obsta a que, em caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos termos do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º do RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto aos metais declarados pelo operador económico, cujo custo será suportado por este em caso de divergência.

Artigo 8.º
Serviços de ensaio e marcação de artefactos compostos

1 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos compostos é devido o pagamento das taxas fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.

2 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de relógios constituídos por metal precioso e metal comum são devidas as taxas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, tendo em conta cumulativamente cada um dos metais preciosos que os compõem.

3 – O disposto no anterior n.º 1 não obsta a que, em caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos termos do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º do RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto aos metais declarados pelo operador económico, cujo custo será suportado por este em caso de divergência.

Artigo 9.º
Serviços de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial

1 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial são devidas taxas cujos montantes correspondem aos fixados nos artigos 6.º e 7.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos mistos de metal precioso, acrescidos de:
a) 10 € por cada artefacto de ourivesaria que contenha marcas de extintos contrastes municipais; e/ou
b) 20 € por cada artefacto de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior ao da criação das Contrastarias Portuguesas.

2 – Os custos da certificação de antiguidade previstos no n.º 2 do artigo 9.º do RJOC são suportados pelo operador económico, salvo se este apresentar os artigos para ensaio e marcação acompanhados dessa certificação.

Artigo 10.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usados

1 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usado são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º e 8.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos compostos, acrescidos de 1,50 € por cada artigo usado.

2 – Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos mistos usados são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixadas no artigo 7.º, acrescidos de 3 € por cada artefacto.

Artigo 11.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com autocolante de toque e marca de contrastaria a laser

1 – Pela prestação do serviço de ensaio e etiquetagem com autocolante de toque legal, a que se refere o artigo 21.º do RJOC, são devidas as taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º consoante os artigos a ensaiar e a etiquetar, acrescidos de 0,50 € por cada etiqueta.

2 – Pela prestação do serviço de ensaio e gravação de marcas de contrastaria a laser, previstos no n.º 1 do artigo 20.º do RJOC, são devidas as taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º consoante os artigos a ensaiar e a gravar, acrescidos de 0,50 € por cada marca de contrastaria a laser.

Artigo 12.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com a Marca Comum de Controlo

Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso com a Marca Comum de Controlo indicada nos artigos 10.º e 19.º do RJOC são devidas as taxas fixadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º.

Artigo 13.º
Verificação de marcas de controlo

Pela prestação do serviço de verificação de qualquer marca de controlo, designadamente da Marca Comum de Controlo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º do ROJC apostas nos artigos com metal precioso e de marcas de contrastarias, é devido o valor de 50% das taxas indicadas no artigo 6.º, nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º
Serviços de identificação e informação de marcas

1 – Pela prestação do serviço de identificação e informação de marcas de contrastaria e de marcas de responsabilidade previsto no n.º 4 do artigo 65.º do ROJC é devida uma taxa no valor de 5 € por artigo.

2 – Pela prestação do serviço de identificação e informação de marcas de extintos contrastes municipais previsto no n.º 4 do artigo 65.º do RJOC é devida uma taxa no valor de 10 € por artigo.

3 – É gratuita a identificação ou informação ao consumidor sobre marcas das Contrastarias apostas em artigo com metal precioso, quando haja legítima suspeita, por deficiência da marca, de que a mesma possa ser falsa, desde que o artigo seja acompanhado da respetiva fatura.

Artigo 15.º
Serviço de marcação de outras marcas

1 – É devida uma taxa no valor de 0,25 € por marca pelo serviço de marcação das seguintes marcas:
a) Palavra “Metal" ou da letra “M" indicado na subalínea ii) alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
b) Palavra “+Metal" ou da letra “+M" indicado na alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
c) Marcas especiais de contrastaria “Pomba" e “Pelicano" indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 18.º do RJOC;
d) Marca de toque prevista na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos e indicada no artigo 19.º do RJOC.

2 – Pelo serviço de eliminação de marcas indicadas nos artigos 40.º e 83.º do RJOC é devida uma taxa no valor de 0,25 € por marca.

Artigo 16.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos para exportação

1 – Pela prestação dos serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos destinados a exportação, previstos nos artigos 72.º, 74.º e 75.º do RJOC, são devidas as taxas indicadas nos artigos 6.º a 10.º.

2 – Para os artigos destinados a exportação com toque garantido por simples certidão da contrastaria é devida uma taxa no montante de 70% do valor das taxas fixadas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º Artigo 17.º Taxa mínima por lote A taxa devida pela prestação de qualquer serviço pela contrastaria nos termos dos artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da presente portaria é sempre, no mínimo, no montante de 7,50 €, por cada lote de artigos entregue para ensaio e marcação.

Artigo 18.º
Devolução de artigos intactos ou inutilizados

1 – Os artigos apresentados para ensaio e marcação que sejam devolvidos ao respetivo apresentante nos casos previstos nos artigos 73.º, 74.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º do RJOC estão sujeitos ao pagamento de taxa, calculada nos termos a seguir indicados:
a) Artigos devolvidos intactos – a taxa corresponde a 50% do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria;
b) Artigos devolvidos inutilizados – a taxa corresponde a 60% do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria.

2 – Pela devolução de artigos intactos por inobservância dos requisitos indicados no artigo 78.º do RJOC é devida uma taxa calculada nos termos da alínea a) do número anterior.

3 – Em qualquer dos casos previstos no presente artigo a taxa a cobrar não pode ser inferior ao montante da taxa mínima por lote fixada no artigo 17.º.

Artigo 19.º
Prazos de entrega e taxa de urgência

1 – Os prazos de entrega a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º do RJOC são os seguintes:
a) Regime normal: até 10 dias úteis;
b) Regime de urgência:

i) Urgente – 3 dias úteis;
ii) Muito urgente – 2 dias úteis;
iii) Expresso – 1 dia útil.

2 – A Contrastaria pode recusar a prestação dos serviços em regime de urgência sempre que não disponha de capacidade para observar o cumprimento dos prazos correspondentes devido ao volume de trabalho existente aquando do ato de entrega e/ou, à quantidade de artigos entregues, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJOC.

3 – Na contagem dos prazos indicados no n.º 1 não se incluem quaisquer outros serviços adicionais ou complementares dos de ensaio e marcação, nomeadamente o embalamento e/ou desembalamento dos artigos.

4 – Os prazos indicados na alínea b) do n.º 1 podem ser redefinidos sempre que seja necessário efetuar análises complementares para concluir pela homogeneidade do lote.

5 – Pela prestação, em regime de urgência, dos serviços indicados nos artigos 6.º a 8.º e 10.º a 17.º da presente portaria é também devido o pagamento de uma taxa de urgência no montante respetivamente de 90%, 60% ou 30% da taxa fixada nos referidos artigos, consoante o serviço de entrega requisitado seja expresso, muito urgente ou urgente.

Artigo 20.º
Outros serviços adicionais

Pela prestação dos serviços adicionais indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do RJOC são devidos preços, que são divulgados no site da Imprensa Nacional-Casa Moeda, S. A.

Artigo 21.º
Regime bonificado

1 – Os operadores económicos que não apresentem quaisquer dívidas ao Estado e cuja faturação anual pelos serviços prestados pelas contrastarias corresponda aos seguintes montantes mínimos podem beneficiar da aplicação de um regime de bonificação anual, nas percentagens a seguir indicadas:
a) Faturação anual de 100.000 € a 150.000 € – redução de 3%;
b) Faturação anual de 150.001 € a 200.000 € – redução de 4%;
c) Faturação anual superior a 200.001 € – redução de 5%.

2 – A aplicação do regime previsto no número anterior apenas produz efeitos no ano civil seguinte ao que respeitar a faturação e deve constar do Plano de Atividades e Orçamento da INCM, S. A. aprovado para o ano em causa.

Artigo 22.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 16 de novembro de 2015.