Diploma

Diário da República n.º 231, Série I de 2015-11-25

Portaria n.º 410/2015

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 410/2015
Disponibilização: 25 de Novembro, 2015
Determina a extensão do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE - Federação dos Engenheiros e outros

Diploma

Determina a extensão do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE - Federação dos Engenheiros e outros

Portaria n.º 410/2015, de 25 de novembro

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE – Federação dos Engenheiros e outros

O acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE – Federação dos Engenheiros e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2015 abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes no âmbito da atividade de rádio e televisão e produção e distribuição de conteúdos audiovisuais.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
O âmbito de aplicação pretendido com a extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.
Considerando que o acordo de empresa concretiza uma revisão global de convenções anteriores e regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do acordo de empresa em causa.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE – Federação dos Engenheiros e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2015, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.