Diploma

Diário da República n.º 241, Série I de 2015-12-10
Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro

Regime de aplicação da ação n.º 10.4 “Funcionamento e animação” – Medida LEADER do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 418/2015
Publicação: 10 de Dezembro, 2015
Disponibilização: 10 de Dezembro, 2015
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Regulamento (CE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura; a gestão sustentável dos recursos naturais e ações do domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias em comunidades rurais, nomeadamente, através da criação e manutenção do emprego.
O Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, define e caracteriza o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC), as Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária e os Grupos de Ação Local.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 10 LEADER, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020, visa promover o desenvolvimento de atividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em fatores de competitividade.
Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades da população urbana e outra, exterior ao território local.
Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes: um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, com base nos quais se pode estruturar uma base de desenvolvimento local.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 13363/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 20 de novembro, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 9.º)

Despesas elegíveis:
Os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, desde que demonstrada a sua necessidade estrutural em face das despesas similares que foram já cofinanciadas no anterior período de programação.

A) Custos diretos com pessoal
1 – Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em Orientação Técnica Específica;

B) Outros custos diretos
2 – Despesas de formação de pessoal;

3 – Deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos para as ajudas de custo na administração pública;

4 – Encargos relacionados com a compra, aluguer e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

5 – Encargos com rendas de instalações em condições a definir em Orientação Técnica Específica;

6 – Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;

7 – Aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

8 – Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

9 – Aquisição de bens e serviços, incluindo os recursos a apoios técnicos especializados, como o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

C) Custos indiretos
10 – Encargos com instalações, tais como despesas de funcionamento como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza.

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1. Bens de equipamento em estado de uso;
2. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
3. Componentes do imobilizado incorpóreo;
4. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
5. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
6. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
7. IVA recuperável;

ANEXO II - Reduções, suspensões e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar as operações do plano de ação nos termos e prazos previstos nos planos de atividade anuais, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
b) Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das estratégias, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
c) Elaborar os relatórios de Avaliação da Estratégia, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
e) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
f) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
g) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou com as entidades constituintes da parceria, ou conflitos relativos a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.