Diploma

Diário da República n.º 32, Série I, de 2020-02-14
Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro

Taxa de carbono dos produtos petrolíferos e energéticos em 2020

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 5/0
Número: 42/2020
Publicação: 20 de Fevereiro, 2020
Disponibilização: 14 de Fevereiro, 2020
Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

Diploma

Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).
Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas pelos sucessivos governos, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do CIEC é definido anualmente, sendo fixado, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, impõe-se fixar o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 para 2020, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 apurado para o ano de 2020, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, é de 23,619 €/t de CO2.

Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2

Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 23,619 €/t de CO2 e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:

Fator de adicionamento Valor do adicionamento
Gasolina 2,271 654 53,65 €/1 000 l
Petróleo e petróleo colorido e marcado 2,453 658 57,95 €/1 000 l
Gasóleos rodoviário, colorido e marcado e de aquecimento 2,474 862 58,45 €/1 000 l
GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante 2,902 600 68,56 €/1 000 kg
Gás natural usado como combustível e como carburante 0,056 100 1,33 €/GJ
Fuelóleo 3,096 000 73,12 €/1 000 kg
Coque de petróleo 2,696 100 63,68 €/1 000 kg
Carvão e coque 2,265 670 53,51 €/1 000 kg
Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 6-A/2019, de 4 de janeiro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.