Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I, de 2019-01-30
Portaria n.º 42-B/2019, de 30 de janeiro
Alteração a medidas de apoio à silvicultura do PDR 2020
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Diploma
Procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria n.º 42-B/2019, de 30 de janeiro
A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da experiência resultante da aplicação destes regimes resulta a necessidade de alargar determinadas soluções inicialmente previstas apenas na perspetiva da ocorrência de incêndios para uma perspetiva de ocorrência de acontecimentos catastróficos ou calamidades naturais.
Nesse sentido, importa considerar elegível a instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, e de intervenções necessárias e urgentes realizadas após a ocorrência desses acontecimentos ou calamidades.
Aproveita-se a presente alteração para introduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, reforçando a sua clareza e segurança jurídica, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b)
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 3.º, 10.º, 17.º, 22.º, 28.º e 34.º e os Anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) ‘Entidades Coletivas de Gestão Florestal’, as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.
2 – […]
3 – Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, desde que estas estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica.
4 – Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1.
5 – (Anterior n.º 4.)
[…]
[…]
a) Investimentos na instalação de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível e acesso a pontos de água e instalação de mosaicos de parcelas de gestão de combustível complementares da rede primária já instalada ou a instalar, em terrenos dos domínios público e privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local;
b) […]
[…]
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
1 – […]
a) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20% da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
v) […]
vi) […]
vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
b) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20% da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico;
v) […]
vi) […]
vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.
2 – […]
[…]
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 – As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.
3 – Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.
4 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
Despesas elegíveis e não elegíveis
8.1.3 ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’
| Tipologia | Despesa elegível |
|---|---|
| Controlo de agentes bióticos nocivos | 1. Identificação de árvores com sintomas de declínio; |
| 2. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos; | |
| 3. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; | |
| 4. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos; | |
| 5. Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos materiais associados; | |
| 6. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*); | |
| 7. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**); | |
| 8. Aproveitamento da regeneração natural (**); | |
| 9. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); | |
| Controlo de espécies invasoras lenhosas | 10. Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão; |
| 11. Tratamentos químicos; | |
| Defesa da floresta contra agentes abióticos | 12. Redução de densidades; |
| 13. Desramações e podas; | |
| 14. Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área candidata; | |
| 15. Execução de fogo controlado; | |
| 16. Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; | |
| 17. Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; | |
| 18. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (***); | |
| 19. Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18; | |
| 20. Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18; | |
| Aplicável a todas as tipologias | 21. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: |
| • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; | |
| • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF; | |
| 22. Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros. | |
| (*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. | |
| (**) As despesas referidas nos pontos 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 1 a 6. | |
| (***) A despesa do ponto 18 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 12 a 17. | |
| Tipologia | Despesa elegível |
|---|---|
| Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos | 23. Prospeção associada à monitorização de pragas; |
| 24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas; | |
| 25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos; | |
| 26. Identificação de árvores com sintomas de declínio; | |
| 27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos; | |
| 28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; | |
| 29. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*); | |
| 30. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**); | |
| 31. Aproveitamento da regeneração natural (**); | |
| 32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); |
[…]
[…]
Nível dos apoios
8.1.3 ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’
[…]
| Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | |
| Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF e outras entidades públicas | 50% | 45% | 40% | 90% | 85% | 80% |
| Restantes beneficiários | 50% | 45% | 40% | 85% | 80% | 75% |
Despesas elegíveis e não elegíveis
8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos’
Intervenção ao nível das explorações florestais
[…]
| Tipologia | Despesa elegível |
|---|---|
| Reabilitação de povoamentos florestais | 14. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; |
| 15. Extração de cortiça queimada; | |
| 16. Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural; | |
| 17. Adensamentos através de sementeira ou plantação; | |
| 18. Aproveitamento da regeneração natural; | |
| 19. (Revogado.) | |
| 20. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 17 e 18 (*); | |
| 21. Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis de 14 a 20; | |
| 22. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); | |
| Reflorestação de áreas afetadas | 23. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; |
| 24. Destruição de cepos; | |
| 25. Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização da erosão; | |
| 26. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural, após o acontecimento catastrófico ou calamidade natural; | |
| 27. Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis de 23 a 26; | |
| 28. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); | |
| 29. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem (**); | |
| Recuperação de infraestruturas danificadas | 30. Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção; |
| 31. Recuperação de pontos de água; | |
| 32. Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; | |
| 33. Recuperação de outras infraestruturas; | |
| 34. Substituição de sinalização danificada; | |
| Aplicável a todas as tipologias | 35. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: |
| • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; | |
| • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF; | |
| 36. Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros. | |
| (*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. | |
| (**) A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 %. | |
Intervenção com escala territorial relevante
[…]
Outros
| 51. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico. |
| 52. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE. |
| 53. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. |
| 54. As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do Capítulo I, e as despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto. |
Despesas não elegíveis
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 55. Bens de equipamento em estado de uso; 56. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 57. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 58. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas; 59. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 60. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 61. Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; |
62. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 63. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 64. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 65. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
| 66. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; | |
| 67. IVA recuperável; | |
| 68. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 53 e 54. | |
Nível dos apoios
8.1.4 ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos’
[…]
| Tipo de beneficiário | Tipologia de intervenção | Investimentos | ||
|---|---|---|---|---|
| Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | ||
| Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, e outras entidades públicas | Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. | 100% | ||
| Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. | 90% | 85% | 80% | |
| Restantes beneficiários | Intervenções a realizar nos 4 e 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. | 85% | 80% | 75% |
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Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.