Diploma

Diário da República n.º 26, Série I de 2018-02-06
Portaria n.º 43/2018, de 6 de fevereiro

Credenciação de entidades formadoras para portadores de armas e armeiros

Emissor
Administração Interna e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 43/2018
Publicação: 15 de Fevereiro, 2018
Disponibilização: 6 de Fevereiro, 2018
Aprovação do Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão

Diploma

Aprovação do Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão

Preâmbulo

O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, consagra nos seus artigos 21.º a 26.º os procedimentos atinentes aos cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D; de atualização para as classes B, B1, C, D e Licença Especial e para o exercício da atividade de armeiro, dispondo de quais os requisitos aplicáveis à frequência dos respetivos cursos, do formato dos exames de aptidão e das condições de atribuição de certificado de aprovação.
Decorridos mais de 10 anos da entrada em vigor da Portaria n.º 932/2006, de 8 de setembro, período em que a realização dos cursos de formação e de atualização técnica e cívica foi assegurada pela Polícia de Segurança Pública, importa, por um lado, proceder à atualização das normas que enformam este quadro normativo, redefinindo a estrutura, conteúdo e duração dos cursos e exames, e, por outro, definir as condições de credenciação das entidades formadoras e dos formadores, permitindo que a formação seja por elas ministrada, mantendo a PSP a responsabilidade de examinar os formandos, a par das tarefas de licenciamento, regulação, fiscalização e, a título excecional, de formação.
O procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, introduzido pela Portaria n.º 413/2015, de 27 de novembro, demanda igualmente uma adequação das normas, permitindo deste modo que o exame seja possível num único procedimento.
Foram ouvidas a Associação de Armeiros de Portugal e as Organizações do Setor da Caça de 1.º nível.

Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente nos termos do Despacho n.º 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de dezembro de 2017, e nos termos do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.ºs 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, ao abrigo do disposto na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É aprovado, pela presente portaria, o Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º - Âmbito

1 – O Regulamento aprovado pela presente portaria estabelece o regime de funcionamento dos seguintes cursos:
a) Formação técnica e cívica a ministrar aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma das classes B1, C, D;
b) Formação técnica e cívica que habilitam ao exercício da atividade de armeiro;
c) Atualização técnica e cívica para renovação das licenças de uso e porte de arma referida na alínea a), e ainda da licença especial e da licença B.

2 – Estabelece ainda o regime do exame de aptidão para a obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador.

3 – Sem prejuízo das competências próprias da Polícia de Segurança Pública (PSP), previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, que estabelece o Regime Jurídico de Armas e suas Munições (RJAM), o Regulamento fixa ainda os critérios para credenciação de entidades particulares e dos formadores, que pretendam ministrar os referidos cursos.

Artigo 3.º - Receitas

1 – As taxas a cobrar em função dos atos previstos no Regulamento aprovado pela presente portaria constituem receitas próprias da PSP.

2 – A PSP cobrará a taxa devida pelo exame da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) aos candidatos que forem admitidos ao curso de formação técnica e cívica, passando o pagamento das taxas de exame a ser efetuado num ato único.

3 – A taxa cobrada pela PSP correspondente à taxa devida pelo exame da responsabilidade do ICNF, I. P., é devolvida no mês seguinte ao ICNF, I. P., conforme procedimento legal em vigor e protocolo estabelecido entre as duas entidades.

Artigo 4.º - Revogação

É revogada a Portaria n.º 932/2006, de 8 de setembro.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.