Diploma

Diário da República n.º 55, Série I de 2016-03-18
Portaria n.º 45/2016, de 18 de março

Formulário de comunicação de preços e quantidades de combustíveis comercializados

Emissor
Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 45/2016
Publicação: 21 de Março, 2016
Disponibilização: 18 de Março, 2016
Estabelece o modelo de formulário único para efeitos do envio de informação sobre o preço dos combustíveis praticados nos postos de abastecimento, bem como sobre a quantidade de produto comercializado

Diploma

Estabelece o modelo de formulário único para efeitos do envio de informação sobre o preço dos combustíveis praticados nos postos de abastecimento, bem como sobre a quantidade de produto comercializado

Portaria n.º 45/2016, de 18 de março

O Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Uma das principais alterações introduzidas por este diploma legal diz respeito à obrigatoriedade de prestação de informação à ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), para efeitos de supervisão e monitorização. Nesse sentido, dispõe o artigo 24.º-C que agrupa a obrigação de prestação de informação por parte dos intervenientes do SPN, à simplificação administrativa por parte das várias entidades administrativas com competências sobre o SPN.
Neste particular, prevê o n.º 5 do artigo 24.º-C do referido decreto-lei que a informação sobre os preços e as quantidades de combustíveis comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada através de formulário único, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Atendendo a que a informação sobre os preços e as quantidades de combustíveis comercializadas em cada posto de abastecimento também é relevante no âmbito do Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de dezembro, importa condensá-la num único formulário a enviar à ENMC, E. P. E., cujos termos cabe aprovar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º-C do Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece o modelo de formulário único para efeitos do envio de informação sobre o preço dos combustíveis praticados nos postos de abastecimento, bem como sobre a quantidade de produto comercializado, exigida quer no âmbito Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de dezembro, quer no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 16 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º
Formulário único

1 – O formulário único consta do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O formulário único é disponibilizado em formato eletrónico no sítio da Internet da ENMC, E. P. E.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à entrada em vigor do artigo 24.º-C do Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro.

ANEXO

(n.º 1 do artigo 2.º)

Tipo de combustível Preços e quantidades comercializadas
A B B 1 C D
Preços praticados em pórtico (€/l) Quantidade de produto recebido (l) Quantidade de produto vendido (l) Quantidade de produtos vendidos através de cartão frotista (l) Total faturado (€)
Gasolina simples 95
Gasolina I.O. 95 submetido a processo de aditivação suplementar
Gasolina I.O. 98
Gasóleo Simples
Gasóleo Rodoviário submetido a processo de aditivação suplementar
Gasóleo colorido e marcado
GPL Auto
Outros