Diploma

Diário da República n.º 27, Série I, de 2019-02-07
Portaria n.º 48/2019, de 7 de fevereiro

Alteração aos custos unitários aplicáveis às operações da ação 8.1. “Silvicultura Sustentável” do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 1010/0
Número: 48/2019
Publicação: 21 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 7 de Fevereiro, 2019
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

Diploma

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

Portaria n.º 48/2019, de 7 de fevereiro

A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, aprovou o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamentação autónoma de tabela normalizada de custos unitários.
Nesse sentido, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, aprovou a referida tabela, revista pela Portaria n.º 111-A/2018, de 27 de abril, que introduziu alguns ajustamentos na tabela normalizada de custos unitários, visando, sobretudo, incentivar o uso de custos simplificados, e garantir a articulação com outros regimes legais que possam ser aplicáveis.
Justifica-se agora a introdução de novos ajustamentos, explicitando os custos da regeneração natural com e sem adensamento, considerando que a tabela também é aplicável nos regimes de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos».

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pela Portaria n.º 111-A/2018, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, a que se referem os artigos 16.º e 27.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, 303/2018, de 26 de novembro, e 42-B/2019, de 30 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, e 42-A/2019, de 30 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», todas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais».

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

O Anexo III da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pela Portaria n.º 111-A/2018, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
III – Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Espécies Grupo Custo unitário (euros/ha)
Plantação/Sementeira
Acer (Acer pseudoplatanus) H1 1 078
Bétula (Betula celtiberica) H2 1 078
Castanheiro (Castanea sativa) H3 1 215
Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus) H4 1 073
Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) H5 878
Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) H6 908
Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) H7 558
Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) H8 226
Outras folhosas H9 1 215
Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) I1 956
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) I2 778
Pinheiro-manso (Pinus pinea) I3 584
Outras resinosas I4 835
Aproveitamento de regeneração natural
Resinosas e folhosas madeireiras (*), com adensamento J1 977
Resinosas e folhosas madeireiras (*), sem adensamento J2 836
Sobreiro/Azinheira (*), com adensamento J3 616
Sobreiro/Azinheira (*), sem adensamento J4 550
(*) Nos locais com declive médio inferior ou igual a 25 %, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20%.
Notas
1 – Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/ sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais, e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.

2 – O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10% da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.

As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro – 950 plantas/ha
Eucaliptos – 1 250 plantas/ha Sobreiro/Azinheira – 450 plantas/ha
Outras folhosas – 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes – 1 200 plantas/ha
Pinheiro-bravo – 1 300 plantas/ha
Pinheiro-manso – 850 plantas/ha
Outras resinosas – 1 300 plantas/ha

As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.