Diploma

Diário da República n.º 28, Série I, de 2019-02-08
Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro

Coeficientes de revalorização aplicáveis às pensões em 2019

Emissor
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 1014/0
Número: 49/2019
Publicação: 20 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 8 de Fevereiro, 2019
Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Diploma

Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de março, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro.
Os n.ºs 1 e 5 do referido artigo 27.º estabelecem que a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo da parcela de pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 3-B/2010, de 28 de abril, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2018, foi de 0,95% e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2018 foi de 2,3%, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 0,95%, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º, do citado diploma, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, são atualizados em 1,29%.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2019, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de março, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de março, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de março, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 208/2018, de 16 de julho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

ANEXO I
Tabela aplicável em 2019
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
Anos Coeficientes
Até 1951 109,1414
1952 109,1414
1953 108,1678
1954 107,2029
1955 103,6778
1956 100,7560
1957 99,1693
1958 97,6074
1959 96,4501
1960 93,9145
1961 92,1634
1962 89,8277
1963 88,2395
1964 85,2556
1965 82,4522
1966 78,3022
1967 74,3610
1968 70,1519
1969 64,3596
1970 60,4882
1971 54,0558
1972 48,8748
1973 43,2139
1974 34,5435
1975 29,9857
1976 24,9881
1977 19,6140
1978 16,0638
1979 12,9339
1980 11,0926
1981 9,2437
1982 7,5520
1983 6,0175
1984 4,6539
1985 3,9009
1986 3,4924
1987 3,1923
1988 2,9126
1989 2,5869
1990 2,2812
1991 2,0476
1992 1,8803
1993 1,7656
1994 1,6782
1995 1,6122
1996 1,5637
1997 1,5301
1998 1,4898
1999 1,4563
2000 1,4166
2001 1,3572
2002 1,3112
2003 1,2693
2004 1,2407
2005 1,2140
2006 1,1774
2007 1,1499
2008 1,1206
2009 1,1206
2010 1,1052
2011 1,0656
2012 1,0366
2013 1,0339
2014 1,0339
2015 1,0292
2016 1,0234
2017 1,0095
2018 1,0000
2019 1,0000
ANEXO II
Tabela aplicável em 2019
(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
Anos Coeficientes
2002 1,3580
2003 1,3088
2004 1,2752
2005 1,2429
2006 1,2039
2007 1,1724
2008 1,1379
2009 1,1379
2010 1,1177
2011 1,0776
2012 1,0483
2013 1,0406
2014 1,0406
2015 1,0354
2016 1,0275
2017 1,0129
2018 1,0000
2019 1,0000