Diploma

Diário da República n.º 45, Série I, de 2021-03-05
Portaria n.º 50/2021, de 5 de março

Novo modelo da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS

Emissor
FINANÇAS E SAÚDE
Tipo: Portaria
Páginas: 10/0
Número: 50/2021
Publicação: 15 de Março, 2021
Disponibilização: 5 de Março, 2021
Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56) a vigorar a partir do ano 2021

Síntese Comentada

Na Lei do OE2020 foi aprovada mais uma contribuição extraordinária, na senda das várias imposições mais ou menos discricionárias e sempre de carácter excecional que sucessivos governos foram introduzindo no nosso ordenamento fiscal – CEIF, Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica; CESE, Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético; CSB, Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário;[...]

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Diploma

Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56) a vigorar a partir do ano 2021

Portaria n.º 50/2021, de 5 de março

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, procedeu à alteração do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo a ajustamentos no âmbito da incidência objetiva, enquadrando a possibilidade da dedução das despesas de investigação e desenvolvimento.
Outra das alterações foi a referente à periodicidade, a qual, a partir do ano de 2021, passa a ser trimestral, definindo-se ainda, para esse efeito, a metodologia de determinação das bases tributáveis e a forma de liquidação, provisionando-se a possibilidade da entrega de uma declaração de acerto anual.
Considerando as disposições constantes dos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, deve ser alterada a Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro, que aprova a declaração modelo oficial n.º 56, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do regime da referida contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterado e aditado pelos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração da contribuição, a ser submetida pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor pelo artigo 412.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, a vigorar a partir do ano 2021, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 – A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios, doravante designada por contribuição, que não se encontrem isentas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.

3 – A declaração modelo 56 destina-se ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição, devendo ser submetida durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a contribuição.

4 – A declaração aprovada pela Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro, mantém-se em vigor para a apresentação da declaração da contribuição referente ao ano de 2020, até que ocorra a respetiva caducidade.

Artigo 2.º
Documentação

1 – O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.

2 – O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 4.º da presente portaria, é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.

Artigo 3.º
Procedimentos

1 – A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

2 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.

3 – O valor da contribuição a pagar em cada trimestre é o resultante da aplicação da taxa da contribuição prevista no artigo 4.º do regime da contribuição ao valor da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizada nesse trimestre, determinada provisoriamente com base no valor final anual determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março, relativo ao ano anterior.

4 – O valor da contribuição paga em cada trimestre é corrigido no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do regime da contribuição, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, sendo objeto de regularização mediante a submissão da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária.

5 – Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.

6 – A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.

7 – Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.

Artigo 4.º
Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento

1 – Ao valor da contribuição apurada são dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento referidas no n.º 3 do artigo 3.º do regime da contribuição.

2 – Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria, a referida dedução pode ter por base valores apurados com base em estimativas.

3 – Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores efetivos das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.

4 – Caso resulte um valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.