Diploma

Diário da República n.º 42, Série I de 2014-02-28
Portaria n.º 51/2014

Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Explosivos – Alterações de Taxas

Emissor
Ministério da Administração Interna
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 51/2014
Publicação: 10 de Março, 2014
Disponibilização: 28 de Fevereiro, 2014
Primeira alteração à Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, que atualiza o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, que atualiza o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

Portaria n.º 51/2014

O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por atos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio.
A Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, fixou o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento.
A experiência de aplicação da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, mostra que o critério de arredondamento estabelecido conduz, nas taxas de valor mais baixo, a uma distorção na sua atualização, podendo levar a aumentos significativamente superiores aos que resultariam da variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Por sua vez, a tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento não discriminava a taxa devida por cada milhar de cápsulas detonadoras saído das fábricas ou importado, para consumo ou revenda no território nacional, algo que importa retificar nesta oportunidade.

Assim,
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, através do Despacho n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2013, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Atualizações

Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à centésima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.»

Artigo 2.º
Alteração ao Anexo à Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro

O montante da taxa a considerar na alínea b) do Título I da Tabela anexa à Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, é € 1,25.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de março de 2014.