Diploma

Diário da República n.º 48, Série I, de 2021-03-10
Portaria n.º 53/2021, de 10 de março

Idade de acesso à pensão de reforma em 2022

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 9/0
Número: 53/2021
Publicação: 25 de Março, 2021
Disponibilização: 10 de Março, 2021
Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022

Síntese Comentada

Esta portaria vem fixar o fator de sustentabilidade a aplicar em 2021 ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social e, ainda, a idade normal de acesso à reforma em 2022. Assim, o fator de sustentabilidade a aplicar em 2021 será de 0,8446 (0,8480 em 2020), subindo a idade normal[...]

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Diploma

Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022

Portaria n.º 53/2021, de 10 de março

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2020, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2021, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2022.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2020, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2021 é de 0,8446.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2019 e 2020 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2022 é de 66 anos e 7 meses.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.