Diploma

Diário da República n.º 41, Série I de 2015-02-27
Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro

PDR 2020 – Regime de apoio à «Manutenção de raças autóctones em risco»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 55/2015
Publicação: 2 de Março, 2015
Disponibilização: 27 de Fevereiro, 2015
Estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima».
O apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» visa contribuir para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a que estão associadas. Estas explorações pecuárias são exemplo da multifuncionalidade na atividade agrícola e constituem um contributo indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio com o ambiente, pelo que importa promover a conservação in situ destes recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de risco de extinção

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Espécie Raça autóctone Grau de risco de extinção
Bovina Alentejana Grau C
Algarvia Grau A
Arouquesa Grau B
Barrosã Grau C
Brava de Lide Grau C
Cachena Grau B
Garvonesa Grau A
Jarmelista Grau A
Marinhoa Grau A
Maronesa Grau C
Mertolenga Grau C
Minhota Grau C
Mirandesa Grau B
Preta Grau B
Ovina Bord. entre Douro e Minho Grau B
Campaniça Grau C
Churra Algarvia Grau A
Churra Badana Grau B
Churra do Campo Grau A
Churra do Minho rau B
Churra Galega Bragançana Grau C
Churra Galega Mirandesa Grau B
Churra Mondegueira Grau A
Churra Terra Quente Grau C
Merina Branca Grau C
Merina Preta Grau C
Merino da Beira Baixa Grau C
Saloia Grau B
Serra da Estrela Grau C
Caprina Algarvia Grau B
Bravia Grau C
Preta Montesinho Grau A
Charnequeira Grau B
Serpentina Grau B
Serrana Grau C
Suína Alentejana Grau B
Bisara Grau A
Malhado de Alcobaça Grau A
Equídea Burro de Miranda Grau A
Garrana Grau A
Lusitana Grau B
Sorraia Grau A
Avícola Amarela Grau A
Branca Grau A
Pedrês Portuguesa Grau A
Petra Lusitânica Grau A

ANEXO II - Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Espécies Cabeças normais (CN)
Equídeos com mais de 6 meses 1,000
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de um ano 0,150
Caprinos com mais de um ano 0,150
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg 0,500
Outros suínos com mais de 3 meses 0,300
Galináceos 0,014
Outras aves de capoeira 0,030

ANEXO III - Montantes do apoio

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Grau de risco de extinção da raça autóctone Montantes do apoio (€/CN)
Grau A 200 €/CN
Grau B 140€/CN
Grau C 100€/CN