Diário da República n.º 38, Série I de 2018-02-22
Portaria n.º 55/2018, de 22 de fevereiro
Alteração ao regime de pagamentos da ação n.º 1.1 “Grupos Operacionais” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria n.º 55/2018, de 22 de fevereiro
Da experiência adquirida durante a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, resulta a necessidade de se efetuarem alguns ajustamentos ao regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento», designadamente, introduzindo a possibilidade de se efetuarem adiantamentos aos beneficiários, à semelhança de outras medidas do PDR 2020, de modo a criar mecanismos específicos de agilização financeira junto dos mesmos e promover uma maior celeridade na execução das operações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro
O artigo 19.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Podem ser apresentados três pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 e 3, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento, nos termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro.»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.