Diploma

Diário da República n.º 41, Série I de 2015-02-27
Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento da nova PAC

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 57/2015
Publicação: 2 de Março, 2015
Disponibilização: 27 de Fevereiro, 2015
Aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Diploma

Aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Preâmbulo

O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras para os pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC), veio revogar o Regulamento (CE) n.º 637/2008 e o Regulamento (CE) n.º 73/2009, ambos do Conselho, determinando, consequentemente, a caducidade dos direitos atribuídos no âmbito do regime de pagamento único, e introduzindo novos regimes de apoio direto em resultado do acordo político sobre a reforma da PAC alcançado em dezembro de 2013.
De modo a assegurar o bom funcionamento dos regimes no novo quadro jurídico, foram adotadas regras comunitárias para os regimes de pagamentos diretos aos agricultores, através do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e a nível nacional, pelo Despacho normativo n.º 3/2015, de 15 de janeiro.
Os novos regimes de pagamentos diretos iniciam-se no dia 1 de janeiro de 2015, sendo por isso necessário proceder ao estabelecimento das modalidades de aplicação nacional, designadamente no que se refere à implementação do conceito de agricultor ativo, dos requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, do mecanismo de redução de pagamentos, do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
Relativamente ao regime de pagamento de base, importa definir as condições de acesso dos agricultores, designadamente as que dizem respeito à primeira atribuição de direitos ao pagamento, à elegibilidade e condições de utilização das parcelas agrícolas, bem como às condições em que se processam as transferências de direitos e a atribuição de direitos com proveniência da reserva nacional.
Para efeitos de elegibilidade das superfícies das subparcelas ao regime de pagamento base são definidos diferentes graus de elegibilidade, de forma a garantir que as superfícies a beneficiar, pelo regime de pagamento base, se encontram em condições agrícolas e de pastoreio adequadas, incluindo a introdução de um critério de encabeçamento mínimo nas superfícies de prados e pastagens permanentes.
Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental através de uma componente greening, obrigatória no regime de pagamento base, que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, aplicáveis em toda a superfície elegível da exploração agrícola. O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é concedido como um suplemento anual do pagamento base e compreende três práticas: a diversificação de culturas, a manutenção dos prados permanentes, e as superfícies de interesse ecológico. Neste contexto, são estabelecidas algumas regras complementares, nomeadamente a definição dos períodos de controlo da prática de diversificação de culturas e as superfícies consideradas como superfícies de interesse ecológico.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º - Anexos

O Regulamento contém os seguintes anexos, do qual fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo à lista negativa das atividades económicas (CAE rev.3) para efeitos de definição de agricultor ativo;
b) Anexo II, relativo às regras de elegibilidade para efeitos do regime de pagamento base das parcelas agrícolas;
c) Anexo III, relativo à tabela de conversão das cabeças normais (CN);
d) Anexo IV, relativo às medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida.

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro;
b) O Despacho normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 22, de 1 de fevereiro;
c) O Despacho normativo n.º 25/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 75, de 18 de abril;
d) O Despacho normativo n.º 55/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 242, de 20 de dezembro;
e) O Despacho normativo n.º 21/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 62, de 28 de março;
f) O Despacho normativo n.º 2/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro;
g) O Despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março;
h) O Despacho normativo n.º 6/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.