Diploma

Diário da República n.º 3, Série I, de 2019-01-04
Portaria n.º 6/2019, de 4 de janeiro

Listagem das zonas não elegíveis, sujeitas a condicionantes naturais significativas, no âmbito dos apoios à manutenção da atividade agrícola

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 19/0
Número: 6/2019
Publicação: 10 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 4 de Janeiro, 2019
Aprova a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,[...]

Diploma

Aprova a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e procede à quinta alteração da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, na redação atual

Portaria n.º 6/2019, de 4 de janeiro

A Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 144/2018, de 21 de maio, estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
No seguimento da reprogramação do PDR 2020, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos ao referido regime de aplicação, reconhecendo a alteração dos valores do apoio a atribuir às freguesias pertencentes às zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito destes ajustamentos, torna-se necessário aprovar a lista de zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do referido processo de eliminação faseada.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria aprova a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e procede à quinta alteração da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Artigo 2.º
Zonas abrangidas pelo processo de eliminação faseada

É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro

O anexo I da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I
Montante do apoio
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Escalões de superfície agrícola elegível da exploração Zonas de montanha Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas Zonas afetadas por condicionantes específicas
Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas que, em resultado do processo de eliminação faseada, deixam de ser elegíveis (*)
Ano 2019 Ano 2020
≤ 3 ha 260 €/ha 130 €/ha 128 €/ha 32 €/ha 130 €/ha
> 3 ha ≤ 10 ha 190 €/ha 95 €/ha 49 €/ha 12 €/ha 95 €/ha
> 10 ha ≤ 30 ha 60 €/ha 27 €/ha 27 €/ha 7 €/ha 27 €/ha
> 30 ha ≤ 150 ha 20 €/ha 18 €/ha 8 €/ha 2 €/ha 18 €/ha
(*) O apoio é atribuído às explorações cuja área se situe maioritariamente, ou em idêntica proporção, na área geográfica elegível ao apoio diferenciado.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos compromissos assumidos a partir de 1 de janeiro de 2019.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada
Distrito Concelho Freguesias
Santarém Chamusca União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro Grande.