Diploma

Diário da República n.º 42, Suplemento, Série I de 2018-02-28
Portaria n.º 61-A/2018, de 28 de fevereiro

Alteração ao regime da aplicação das ações relativas a investimentos florestais do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 61-A/2018
Publicação: 8 de Março, 2018
Disponibilização: 28 de Fevereiro, 2018
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[...]

Síntese Comentada

Esta portaria introduz alguns ajustamentos ao regime de aplicação das ações n.º 4.0.1 (‘Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia’) e n.º 4.0.2 (‘Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia’), inicialmente regulado[...]

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Diploma

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)»

Portaria n.º 61-A/2018, de 28 de fevereiro

A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, aconselha a introdução de alguns ajustamentos ao regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

Os artigos 3.º, 17.º, 18.º, 20.º e 24.º, e os Anexos II e III da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

[…]

a) […]
b) ‘Biomassa florestal residual’, a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) ‘Primeira transformação de biomassa florestal residual’, o processo primário de tratamento na mata ou em unidade industrial, da biomassa florestal residual para a produção de energia.
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]

Artigo 17.º
[…]

1 – Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros por beneficiário, e de subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50% do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50% do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º
[…]

1 – São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 – […]

Artigo 20.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 – […]

6 – […]

Artigo 24.º
[…]

1 – A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Tipologia Despesas elegíveis
Extração, recolha e concentração de cortiça, de pinha e do pinhão ou de produtos silvestres. 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento.
2 — Máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato.
3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto.
4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial.
5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha.
6 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Primeira transformação de cortiça, da pinha e do pinhão ou de produtos silvestres. 7 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, designadamente:
Vedação e preparação de terrenos;
Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética.
8 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades.
9 — Máquinas e equipamentos para processamento de cogumelos.
10 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletes com duração de vida superior a um ano.
11 — Caixas isotérmicas, grupos de frio.
12 — Equipamentos de controlo da qualidade.
13 — Moinhos trituradores, tararas ou crivos, tremonhas de receção e ‘Cyclone’ pneumáticos, no caso de unidades de transformação de pinhão negro.
14 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equipamentos de controlo de qualidade.
15 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos.
16 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
17 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Todas as tipologias 18 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % dos custos total elegível aprovado das restantes despesas.
19 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Limites às elegibilidades
20 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
21 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
22 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
23 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
24 — Bens de equipamento em estado de uso.
25 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
26 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
27 — Meios de transporte externo.
28 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades.
29 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no n.º 16.
30 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.
31 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
32 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias.
33 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
34 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
35 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
36 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
37 — Honorários de arquitetura paisagística.
38 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
39 — Contribuições em espécie.
40 — IVA não reembolsável.
41 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 18.
42 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
43 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
ANEXO III
Despesas Elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
Tipologia Despesas elegíveis
Todas as tipologias de investimento
Colheita, recolha, concentração e triagem de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. 1 — Máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e biomassa florestal e resina, incluindo os equipamentos de proteção e segurança.
2 — Construção e modernização de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso.
3 — Máquinas e equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão.
4 — Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente moto quatro com reboque.
5 — Construção e adaptação de infraestruturas, instalações e respetivos equipamentos que visem a criação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina.
6 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota.
7 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de exploração e transporte;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. 8 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, designadamente:
Vedação e preparação de terrenos;
Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata.
9 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação —, designadamente:
Máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
Equipamentos de controlo da qualidade;
Equipamentos não diretamente produtivos, relacionados com o investimento quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata;
Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos, nomeadamente, através da valorização energética;
Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;
Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
10 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes.
11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
12 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Todas as tipologias 13 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
14 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Limites às elegibilidades
15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
19 — Bens de equipamento em estado de uso.
20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
22 — Meios de transporte externo.
23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades.
24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no n.º 11.
25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.
26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias.
28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
30 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
32 — Honorários de arquitetura paisagística.
33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
34 — Contribuições em espécie.
35 — IVA não reembolsável.
36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 13.
37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.