Diário da República n.º 49, Série I, de 2020-03-10
Portaria n.º 64/2020, de 10 de março
Implementação do Estatuto de Cuidador Informal
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Síntese Comentada
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Define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger
Preâmbulo
A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo medidas de apoio que carecem de regulamentação.
A mesma lei prevê o desenvolvimento de projetos-piloto, destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, que apliquem de forma experimental, mediante um programa de enquadramento e acompanhamento, as medidas de apoio ao cuidador informal.
Importa, assim, prever os termos e condições de implementação dos referidos projetos-piloto, selecionar os territórios onde os mesmos serão aplicados, tendo em conta a necessidade de obter uma amostra que reflita uma simetria regional, com diversos níveis de fragilidade social, bem como regulamentar as medidas identificadas na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na forma em que serão aplicadas durante o tempo de execução destes projetos, o que se faz pela presente portaria.
Para permitir esta monitorização e ponderação, de forma participada, prevê-se a criação de uma Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial, a ser designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde, que integra representantes dos serviços públicos, das organizações representativas dos municípios e do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito do cuidador informal, bem como representantes de associações nacionais dos cuidadores informais, indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
Prevê-se ainda que, findos os projetos-piloto, seja produzido pela Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersetorial relatório final de avaliação e conclusões a ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde.
Este período é fulcral para análise e reflexão sobre a melhor forma de implementar as medidas de apoio, no âmbito das áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, com envolvimento do setor social e dos municípios abrangidos, bem como para permitir estabilizar e regulamentar de forma integrada e alargada os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e do n.º 12 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º, dos artigos 12.º e 13.º, do n.º 3 do artigo 14.º e do artigo 18.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
ANEXO - Lista dos territórios de implementação dos projetos-piloto
Alcoutim.
Alvaiázere.
Amadora.
Arcos de Valdevez.
Boticas.
Cabeceiras de Basto.
Campo Maior.
Castelo de Paiva.
Coruche.
Évora.
Figueira da Foz.
Fundão.
Grândola.
Lamego.
Mação.
Matosinhos.
Mértola.
Miranda do Corvo.
Moita.
Montalegre.
Mora.
Moura.
Penafiel.
Portimão.
Sabugal.
Seia.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila Real.
Vimioso.