Diploma

Diário da República n.º 63, 3.º Suplemento, Série I de 2016-03-31
Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de março

Alteração aos valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde

Emissor
Finanças e Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 64-C/2016
Publicação: 4 de Abril, 2016
Disponibilização: 31 de Março, 2016
Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança

Diploma

Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança

Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, opera a revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condições especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Atendendo a que em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucional importa reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas moderadoras.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro

O artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – […].

2 – O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de € 40 (quarenta euros).

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].

6 – Nos casos em que os atos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro

O anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
Designação Taxa moderadora
Consultas:
Consulta de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade 4,5 €
Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários 3,5 €
Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito hospitalar 4,5 €
Consulta de especialidade 7,0 €
Consulta no domicílio 9,0 €
Consulta médica sem a presença do utente 2,5 €
Atendimento em Urgência (a):
Serviço de Urgência Polivalente 18,0 €
Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica 16,0 €
Serviço de Urgência Básica 14,0 €
(a) Acrescem as taxas moderadoras de MCDT realizados no decurso do atendimento até um máximo de 40,00 €.
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

Tabela de preços do SNS

Limite Inferior Limite Superior Taxa Moderadora
1,10 € 1,49 € 0,35 €
1,50 € 1,99 € 0,50 €
2,00 € 2,49 € 0,65 €
2,50 € 2,99 € 0,80 €
3,00 € 3,49 € 0,90 €
3,50 € 3,99 € 1,00 €
4,00 € 4,49 € 1,10 €
4,50 € 4,99 € 1,20 €
5,00 € 5,99 € 1,30 €
6,00 € 6,99 € 1,40 €
7,00 € 7,99 € 1,50 €
8,00 € 8,99 € 1,60 €
9,00 € 9,99 € 1,80 €
10,00 € 12,49 € 2,00 €
12,50 € 14,99 € 2,50 €
15,00 € 17,49 € 3,00 €
17,50 € 19,99 € 3,50 €
20,00 € 22,49 € 4,00 €
22,50 € 24,99 € 4,50 €
25,00 € 29,99 € 5,00 €
30,00 € 34,99 € 6,00 €
35,00 € 39,99 € 7,00 €
40,00 € 44,99 € 8,00 €
45,00 € 49,99 € 9,00 €
50,00 € 54,99 € 10,00 €
55,00 € 59,99 € 11,00 €
60,00 € 64,99 € 12,00 €
65,00 € 69,99 € 13,00 €
70,00 € 74,99 € 14,00 €
75,00 € 99,99 € 15,00 €
100,00 € 124,99 € 17,50 €
125,00 € 149,99 € 20,00 €
150,00 € 174,99 € 22,50 €
175,00 € 199,99 € 25,00 €
200,00 € 224,99 € 27,50 €
225,00 € 249,99 € 30,00 €
250,00 € 349,99 € 32,50 €
350,00 € > 350,00 € 40,00 €

A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100% em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40 euros por ato.