Diário da República n.º 64, Série I de 2016-04-01
Portaria n.º 65/2016, de 1 de abril
Atualização das pensões da Segurança Social e da CGA para 2016
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Diploma
Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016
Preâmbulo
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a reposição da atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), a qual é feita nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente. Com esta medida, procede-se à reposição da regra de atualização das pensões, retomando, deste modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos pensionistas.
São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2015, foi de 0,4% e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa abaixo de 2%, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4%, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
ANEXO I - Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
Anos | Coeficientes |
---|---|
2016 | 1,000 0 |
2015 | 1,000 0 |
2014 | 1,004 0 |
2013 | 1,004 0 |
2012 | 1,004 0 |
2011 | 1,004 0 |
2010 | 1,004 0 |
2009 | 1,004 0 |
2008 | 1,016 6 |
2007 | 1,046 1 |
2006 | 1,074 7 |
2005 | 1,108 0 |
2004 | 1,133 5 |
2003 | 1,159 5 |
2002 | 1,188 5 |
2001 | 1,212 3 |
2000 | 1,254 8 |
1999 | 1,298 7 |
1998 | 1,341 5 |
1997 | 1,385 8 |
1996 | 1,431 5 |
1995 | 1,478 8 |
1994 | 1,544 7 |
1993 | 1,614 7 |
1992 | 1,703 5 |
1991 | 1,823 8 |
1990 | 2,041 3 |
1989 | 2,346 2 |
1988 | 2,675 6 |
1987 | 2,941 8 |
1986 | 3,245 2 |
1985 | 3,654 7 |
1984 | 4,530 8 |
1983 | 5,349 6 |
1982 | 6,371 7 |
1981 | 7,575 7 |
1980 | 8,838 2 |
1979 | 10,699 2 |
1978 | 12,188 1 |
1977 | 14,882 2 |
1976 | 16,516 9 |
1975 | 16,516 9 |
1974 | 16,516 9 |
1973 | 18,987 7 |
1972 | 21,090 6 |
1971 | 23,193 6 |
1970 | 25,521 3 |
1969 | 26,786 7 |
1968 | 28,133 8 |
1967 | 29,523 8 |
1966 | 31,012 6 |
Até 1965 | 33,177 1 |