Diploma

Diário da República n.º 36, Série I, de 2019-02-20
Portaria n.º 66/2019, de 20 de fevereiro

Alteração ao Regulamento da Inclusão Social e Emprego

Emissor
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
Tipo: Portaria
Páginas: 1300/0
Número: 66/2019
Publicação: 11 de Março, 2019
Disponibilização: 20 de Fevereiro, 2019
Quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Diploma

Quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Preâmbulo

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego (REISE), o qual foi adotado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, n.º 265/2016, de 13 de outubro, n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, e n.º 235/2018, de 23 de agosto.
A necessidade de proceder a esta nova alteração legislativa decorre do exercício de reprogramação do Portugal 2020, quatro anos após a elaboração dos Programas Operacionais (PO), constituindo uma oportunidade para reafirmar os princípios comunitários da concentração e seletividade na utilização dos FEEI, da boa gestão financeira e da coesão territorial. Em simultâneo, traduz um maior alinhamento estratégico com o Programa Nacional de Reformas (PNR) e com a Estratégia Europa 2020, potenciando a eficiência e eficácia de importantes instrumentos de estímulo à qualificação dos portugueses e à promoção do emprego, através do reforço do financiamento na formação ao longo da vida e das políticas ativas de emprego e apoio ao empreendedorismo de base local.
O fortalecimento destes princípios implica, por um lado, um ajustamento das fronteiras entre os PO temáticos apoiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) e os Programas Operacionais Regionais (POR), com uma concentração no domínio do emprego e inclusão social, de medidas vocacionadas para apoiar grupos vulneráveis, e por outro, a redução das tipologias de operações apoiadas, focando assim as prioridades nas medidas com maior impacto na vida dos cidadãos.
Por último, importa ainda introduzir ajustamentos com vista a adequar a aplicação dos apoios concedidos, designadamente, através da revisão de alguns dos indicadores de realização e resultado.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 2/2019 da CIC Portugal 2020, de 14 de fevereiro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto.

Artigo 2.º - Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 39.º, 69.º, 71.º, 74.º, 76.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 125.º-A, 129.º, 139.º, 140.º,146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º, 158.º-A, 161.º-A, 164.º-A, 167.º, 167.º-A, 169.º, 171.º, 173.º, 185.º-A, 190.º, 205.º, 209.º, 212.º-A, 214.º, 228.º, 241.º, 259.º, 261.º e 264.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – […]:

Financiamento público Eixos 1 e 3 do PO ISE
(Norte, Centro e Alentejo)
Eixo 2 do PO ISE
(Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira)
POR Norte, POR Centro e POR Alentejo POR Lisboa POR Algarve
Contribuição europeia 85% 91,89% 85% 50% 80%
Contribuição pública nacional 15% 8,11% 15% 50% 20%

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER superior ou inferior diversa da fixada nos correspondentes quadros e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100% de financiamento.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.

Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

6 – A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.

7 – […].

8 – […].

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 12.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.

4 – […].

5 – […].

Artigo 14.º
[…]

1 – […].

2 – Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 17.º
[…]

[…]:
a) […]:

i) […];
ii) (Revogada.)
iii) […];
iv) […];
v) […];

b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].

Artigo 18.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogada.)
e) […];
f) […];
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) […].

Artigo 19.º
[…]

[…]:
a) […]:

i) Integrar, de forma sustentada, adultos e jovens, desempregados e ou inativos no mercado de trabalho;
ii) (Revogada.)
iii) […];
iv) Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à melhoria da integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as condições de conciliação entre a vida familiar e profissional para mulheres e homens;
v) (Revogada.)
vi) […];

b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].

Artigo 20.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].

2 – […].

Artigo 22.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) […];
g) (Revogada.)
h) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 24.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) (Revogada.)
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 39.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) O desenvolvimento de planos para a igualdade enquanto estratégias de territorialização das políticas de igualdade, tendo em vista a mobilização e concertação dos atores locais, em particular as entidades empregadoras e o mercado de trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional e a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes contextos profissionais e familiares.

Artigo 69.º
[…]

1 – […]

2 – Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado em portaria própria.

Artigo 71.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].

2 – A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.

Artigo 74.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No âmbito do POR Algarve é dada prioridade aos domínios que contribuem para a implementação da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 76.º
Montantes e limites dos apoios

1 – (Revogado.)

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 81.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) (Revogada.)

c) […];
d) No âmbito dos POR Norte, Centro e Alentejo:

i) PI 9i, “Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 “Inclusão social e pobreza" do POR Norte;
ii) PI 9i, “Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 “Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;
iii) PI 9i, “Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 “Coesão Social e Inclusão" do POR Alentejo.
Artigo 82.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso do mercado de trabalho prevista na PI 9i dos eixos prioritário 3 do PO ISE;
c) […];
d) […];
e) […];
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) […];
i) […];
j) […];
k) Cultura para Todos, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, do 5 do PO Centro, 6 do POR Alentejo e 6 do POR Lisboa;
l) […];
m) […];
n) […];
o) Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE, nomeadamente:
i) […];
ii) […];
iii) […];
p) Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv dos eixos prioritários 6 do POR Algarve;
q) Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Algarve;
r) […].

2 – A tipologia de operações prevista na alínea r) do número anterior encontra-se regulada na Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.

Artigo 83.º
[…]

[…]:

a) […];
b) No âmbito do POR Lisboa:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) (Revogada.)

c) […];
d) No âmbito dos POR Norte, Centro, Alentejo e Lisboa, promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.

Artigo 84.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
c) […];
d) […];
e) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
f) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;
g) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.

2 – […].

Artigo 87.º
[…]

1 – […]:
a) Participações certificadas de desempregados em unidades de formação de curta duração;
b) Participantes empregados que mantêm o emprego, 6 meses depois de terminada a participação na formação;
c) (Revogada.)
d) Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos, incluindo desempregados em unidades de formação de curta duração;
e) Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos que foram certificados no final da formação de percursos formativos;
f) Participações concluídas em ações de formação de públicos estratégicos;
g) Participações concluídas em ações de formação para profissionais de serviços sociais e de saúde.

2 – […].

Artigo 125.º-A
[…]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 129.º
[…]

[…]:

a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, designadamente desconcentrada, e local, incluindo institutos públicos;
b) […].

Artigo 139.º
[…]

1 – No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente as seguintes ações:
a) […];
b) […];
c) […].

2 – […].

Artigo 140.º
[…]

São destinatários das ações de formação financiadas no âmbito da presente secção, designadamente:

a) […];
b) […].
c) […].

Artigo 146.º
[…]

[…]:

a) […];
b) No âmbito do POR Norte, PI 9i, “Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 “Inclusão social e pobreza";
c) No âmbito do POR Centro, PI 9i, “Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 5 “Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";
d) No âmbito do POR Alentejo, PI 9i, “Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 “Coesão social e inclusão";
e) [Anterior alínea b).]
f) [Anterior alínea c).]

Artigo 147.º
[…]

O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a) […];
b) Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Bolsas do ensino superior para alunos carenciados, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;
h) Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Alentejo;
i) Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, designadamente através do Programa TEIP, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, do POR Alentejo e do POR Algarve;
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) Inserção de pessoas em situação de sem abrigo, prevista na PI 9.i do eixo prioritário 6 do POR Lisboa.

Artigo 148.º
[…]

[…]:

a) […]:

i) Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional;
ii) […];
iii) […];

b) […];
c) […]:

i) (Revogada.)
ii) […];
iii) Promover intervenções que favoreçam a prevenção e redução do abandono escolar precoce e a melhoria do sucesso educativo em contextos socioeconómicos vulneráveis;

d) No âmbito do POR Norte, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos, em especial em territórios marcados por fragilidades demográficas ou socioeconómicas;
e) No âmbito do POR Centro:

i) Aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar;
ii) Reduzir o abandono escolar a nível superior, reforçando o equilíbrio e a coesão territorial;

f) No âmbito do POR Alentejo, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos.

Artigo 149.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
e) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;
f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;
d) [Anterior alínea c).]

3 – […]:
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;
b) […].

4 – […]:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;
d) [Anterior alínea c).]

5 – A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:
a) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;
b) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º

Artigo 151.º
[…]

[…]:

a) Participações certificadas de pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Vítimas que avaliaram de forma positiva o apoio recebido;
c) Projetos concluídos direcionados a populações e territórios vulneráveis;
d) Estudantes carenciados apoiados pela ação social no ensino superior nos níveis ISCED 5,6 e 7 que transitaram de ano letivo.

Artigo 158.º-A
[…]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 161.º-A
[…]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 164.º-A
[…]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º
[…]

[…]:

a) […];
b) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género e na implementação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) […].

Artigo 167.º-A
[…]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 169.º
[…]

[…]:

a) […];
b) Rede de cuidadores de proximidade, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
c) (Revogada.)
d) Idade Mais, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 e do POR Lisboa;
e) Cuidados especializados, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
f) Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
g) Apoio à parentalidade positiva, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE;
h) (Revogada.)
i) Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
j) Rede Local de Intervenção Social (RLIS), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
k) (Revogada.)

Artigo 171.º
[…]

1 – […].

2 – A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto, com exceção da tipologia prevista na alínea d) do artigo 169.º que é determinada em função do local de residência dos destinatários.

Artigo 173.º
[…]

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado “projetos concluídos de diversificação e aumento da qualidade das respostas sociais", conforme previsto em cada um dos PO.

Artigo 185.º-A
[…]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 190.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Ações de formação dos docentes, técnicos e outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da criação de mecanismos articulados de suporte social em cada comunidade;
g) […];
h) […].

Artigo 205.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]:
f) Formação-ação para entidades da economia social, na PI 9.5, dos eixos prioritários do POISE.

2 – As operações previstas na alínea e) do número anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 209.º
[…]

[…]:

a) Projetos concluídos direcionados a populações /territórios desfavorecidos;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) […];
e) (Revogada.)
f) Projetos de inovação e experimentação social concluídos.

Artigo 212.º-A
[…]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 214.º
[…]

1 – […].

2 – São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].

Artigo 228.º
[…]

[…]:

a) Projetos de empreendedorismo e inovação social concluídos;
b) […];
c) […];
d) […].

Artigo 241.º
[…]

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.

Artigo 259.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.

Artigo 261.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
d) Reabilitação, adaptação e refuncionalização de edifícios e equipamentos públicos para a criação de espaços de acolhimento de novas atividades ou de apoio ao empreendedorismo de base local.

Artigo 264.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;
i) Nas intervenções em equipamentos de utilização coletiva no âmbito da prioridade de investimento 9.8, quando o ISS, I. P. considere não ter que emitir parecer por a valência a instalar não corresponder a uma resposta social tipificada conforme consta do site institucional da Segurança social e da Carta Social, aplicam-se as regras de reabilitação de edifícios mencionadas na alínea a) do artigo 261.º, sendo que, em caso algum, será emitido parecer de prioridade social e, após conclusão do investimento, celebrado acordo ou protocolo de financiamento com vista ao seu funcionamento, seja assegurado pela entidade promotora ou por qualquer outra entidade pública ou privada;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]

2 – […].»

Artigo 3.º - Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

1 – É aditado ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A
Forma dos apoios

1 – Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sob iniciativa da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 – Sem prejuízo das regras aplicáveis a operações de baixo montante, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.»

2 – São aditadas ao Capítulo V do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, as secções III-A, III – B, III-C e VII, com a seguinte redação:

«SECÇÃO III-A
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 158.º-B
Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Comparticipar nos encargos com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
b) Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
c) Permitir o acesso ao ensino superior a alunos provenientes de famílias carenciadas promovendo a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;
d) Permitir o regresso à educação e formação, num contexto de ensino superior, de estudantes em situação de abandono.

Artigo 158.º-C
Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.

Artigo 158.º-D
Grupo-alvo

São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.

Artigo 158.º-E
Beneficiários

1 – É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 – Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-F
Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

SECÇÃO III-B
Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior
Artigo 158.º-G
Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.

Artigo 158.º-H
Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.

Artigo 158.º-I
Grupo-alvo

Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.

Artigo 158.º-J
Beneficiários

1 – É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 – Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-K
Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

SECÇÃO III-C
Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos
Artigo 158.º-L
Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:

a) Recuperação de jovens com percursos de insucesso por via socioeducativa;
b) Redução das saídas precoces do sistema educativo;
c) Melhoria do aproveitamento escolar.

Artigo 158.º-M
Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:

a) No âmbito do POR Norte, ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, através o Programa Território Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP);
b) No âmbito do POR Centro, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar em territórios desfavorecidos, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens e o combate à indisciplina e ao absentismo;
c) No âmbito do POR Alentejo, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens, o combate à indisciplina e o absentismo.

Artigo 158.º-N
Grupo-alvo

1 – No âmbito do POR Centro, alunos e escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário.

2 – No âmbito do POR Norte, alunos de escolas/ escolas não agrupadas que se localizam em territórios económica e socialmente desfavorecidos.

Artigo 158.º-O
Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 158.º-P
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 158.º-Q
Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes categorias de despesas:

a) Encargos com remunerações de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;
b) Encargos com remunerações de técnicos de apoio aos projetos;
c) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;
d) Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;
e) Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;
f) Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;
g) Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;
h) Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;
i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias.

SECÇÃO VII
Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo
Artigo 167.º-B
Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:

a) A promoção do acesso das pessoas em situação de sem-abrigo, ou em situação de risco face a essa condição, a serviços de qualidade nas áreas sociais, saúde e emprego/formação;
b) O desenvolvimento de iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-C
Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:

a) A criação de equipas que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso a respostas integradas das pessoas em situação de sem-abrigo;
b) Desenvolvimento de respostas que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovam a empregabilidade e a inserção profissional;
c) Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente, iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-D
Grupo-alvo

São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.

Artigo 167.º-E
Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.

Artigo 167.º-F
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º-G
Despesas elegíveis

1 – São elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:
a) Encargos com remunerações do pessoal técnico, incluindo gestor de caso, e pessoal de apoio ao projeto;
b) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido na alínea anterior;
c) Rendas, alugueres e encargos gerais das instalações onde funcione a equipa de projeto;
d) Encargos com a realização de ações de capacitação, encontros e seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e avaliação;
e) Produção de materiais informativos, nomeadamente guias de recursos e respostas para profissionais, pessoas em situação de sem-abrigo e população em geral, e a sua publicitação;
f) Aluguer e amortização de bens e equipamentos necessários à criação/adaptação/remodelação de respostas de acolhimento diurno e que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo;
g) Aquisição de equipamentos de suporte à integração das pessoas em situação de sem-abrigo em projetos de acesso a habitação individualizada em modelo de habitação à medida a definir em aviso.

2 – São impostos os seguintes limites às despesas elegíveis:
a) Para as despesas referidas na alínea g), não ser ultrapassado o valor correspondente a 15% do custo total da operação;
b) Para os encargos com pessoal, os limites e condições definidas no artigo 15.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.»

3 – É aditada ao Capítulo VII do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, a secção VI, com a seguinte redação:

«SECÇÃO VI
Formação-ação para entidades da economia social
Artigo 221.º-A
Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores;
b) A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional e para a adoção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos ativos das entidades da economia social;
c) A implementação de ações de melhoria, corretivas e inovadoras, no âmbito do apoio técnico prestado, designadamente nos procedimentos de gestão e administração e a implementação de sistemas de certificação de qualidade e modernização;
d) A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através de ações que promovam a otimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão.

Artigo 221.º-B
Ações elegíveis

1 – No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:
a) Formação-ação padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de atividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;
b) Formação-ação individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.

2 – A formação-ação padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.

3 – A formação-ação individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação.

4 – As ações referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de ação acordado entre estes e o formador-consultor.

5 – O volume de horas de formação da componente formativa das ações deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.

6 – A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 221.º-C
Beneficiários

1 – São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.

2 – Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.

3 – As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.»

Artigo 4.º - Alteração sistemática

1 – A epígrafe da Secção IV do Capítulo VIII do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro, passa a denominar-se «Títulos de Impacto Social».

2 – A epígrafe da Secção X do Capítulo VI do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro, passa a denominar-se «Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes».

Artigo 5.º - Norma revogatória

1 – São revogadas do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, as seguintes secções:
a) Secções IV, VII, VIII, IX e X do Capítulo II;
b) Secção V do Capítulo IV;
c) Secções IV, VI e IX do Capítulo VI.

2 – São revogados os artigos 21.º, 42.º, 72.º, 86.º, 150.º, 172.º, 208.º, 226.º, 232.º, e 248.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto.

3 – São ainda revogadas as seguintes normas:
a) A subalínea ii) da alínea a) do artigo 17.º;
b) As alíneas d), g), h), i) e j) do artigo 18.º;
c) As subalíneas ii) e v) da alínea a) do artigo 19.º;
d) As alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) A alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
f) O n.º 1 do artigo 76.º;
g) A subalínea iv) da alínea b) do artigo 81.º;
h) As alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 82.º;
i) A subalínea iv) da alínea a) do artigo 83.º;
j) A alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º;
k) A subalínea i) da alínea c) do artigo 148.º;
l) As alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 149.º;
m) As alíneas c), h) e k) do artigo 169.º;
n) As alíneas b), c) e e) do artigo 209.º

Artigo 6.º - Simplificação normativa

Para efeitos de simplificação de redação, a remissão feita para os diplomas invocados na presente portaria e regulamento considera as respetivas alterações legislativas, nomeadamente:

a) Regulamento (UE) n.º 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho;
b) Regulamento (UE) 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho;
c) Regulamento (UE) 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho;
d) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio;
e) Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro;
f) Portaria n.º 60-A/2015, de 2 março, alterada pelas Portarias n.º 242/2015, de 13 de agosto, n.º 122/2016, de 4 de maio, n.º 129/2017, de 5 de abril, n.º 19/2018, de 17 de janeiro, e n.º 175/2018, de 19 de junho.

Artigo 7.º - Republicação

1 – É republicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março» deve ler-se «Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego», aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 8.º - Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação