Diário da República n.º 48, Série I de 2015-03-10
Portaria n.º 69/2015, de 10 de março
Arrendamento Urbano – Alterações dos procedimentos relativos a microempresas
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Segunda alteração à Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração
Portaria n.º 69/2015, de 10 de março
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e, mais recentemente pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários, no âmbito do arrendamento para fim não habitacional, passam a poder invocar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa, quando, até agora, ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, podiam invocar que no locado existia uma microentidade.
Os meios admissíveis de prova da qualidade de microentidade, por parte dos arrendatários, eram regulados nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, contudo, a figura de microentidade foi suprimida com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19 dezembro.
Torna-se, pois, necessário rever a Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, definindo os meios admissíveis para a prova da qualidade de microempresa, enquanto circunstância que pode ser invocada pelos arrendatários, ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º do NRAU.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A presente portaria define, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Microempresa
1 – A prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.
2 – […].»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.