Diploma

Diário da República n.º 58, 2.º Suplemento, Série I, de 2021-03-24
Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março

Reforço e alargamento do Programa APOIAR

Emissor
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO
Tipo: Portaria
Páginas: 48/2
Número: 69-A/2021
Publicação: 30 de Março, 2021
Disponibilização: 24 de Março, 2021
Altera o Regulamento do Programa APOIAR

Síntese Comentada

A evolução da pandemia, com avanços e recuos, tem obrigado as autoridades a restringir significativamente a atividade económica, decretando sucessivos estados de emergência. No sentido de compensar parte dos prejuízos sofridos pelos operadores económicos compulsivamente encerrados ou que viram o seu volume de negócios diminuir acentuadamente fruto dos constrangimentos associados à pandemia, o Governo criou[...]

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Diploma

Altera o Regulamento do Programa APOIAR

Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março

A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente motivaram a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, aprovou o lançamento de um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a micro e pequenas empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19. Neste contexto, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro. Este instrumento de apoio à tesouraria, que numa primeira fase incluía as medidas «Apoiar.pt» e «Apoiar Restauração», veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento.
Face à evolução da situação epidemiológica, entendeu o Governo ser premente alargar e robustecer o Programa APOIAR. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio então alargar os apoios a empresas de maior dimensão e a empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada, tendo sido criada uma medida destinada exclusivamente a suportar os custos com o pagamento de rendas não habitacionais. Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, veio alargar os apoios ao 4.º trimestre de 2020, tendo determinado a criação de um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, com vista a compensar antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que pudessem vir a registar.
Porém, a evolução da situação epidemiológica nos últimos meses assumiu proporções inesperadas, tendo levado o Governo, no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, a adotar um conjunto de medidas ainda mais restritivas da atividade económica, com vista a limitar a propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e a proteger a saúde pública durante a chamada terceira vaga da pandemia.
Este conjunto de medidas extraordinárias compreendeu, entre outras, a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais; a limitação da atividade da restauração e similares à confeção destinada à entrega ao domicílio ou take-away; e o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer.
As atividades turísticas foram também fortemente impactadas pelo recrudescimento da pandemia, não apenas em Portugal, mas em todo o mundo, assim como pelas medidas de controlo e prevenção adotadas, nomeadamente, a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais entre Portugal e Espanha, a interdição do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, e a introdução de restrições nos voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, com especial destaque para os voos de e para o Reino Unido e Brasil, que foram suspensos.
Neste contexto, e perante o cenário de desconfinamento progressivo que não permitirá, de imediato, retomar a normalidade da vida em sociedade e da vida económica torna-se premente reforçar os apoios à liquidez das empresas, de forma a melhorar as suas condições para fazerem face aos compromissos de curto prazo, contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico, preservando os postos de trabalho e mantendo a capacidade produtiva existente que será fundamental para a retoma económica.
Importa reavaliar as necessidades concretas dos setores e ajustar a resposta por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais à respetiva resolução.
Ao mesmo tempo, em face da premência da situação, importa assegurar uma rápida operacionalização dos apoios e garantir que estes chegam eficazmente e com brevidade às empresas que mais deles necessitam.
Assim, paralelamente à reabertura das candidaturas à medida «Apoiar.pt», que se encontravam suspensas, são reforçados os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50%, medida extensível ao «Apoiar + Simples». Em vez dos atuais limites máximos de €5.000 para ENI sem contabilidade organizada, €12.500 para as microempresas, €68.750 para as pequenas empresas e €168.750 para as médias e grandes empresas, os apoios podem agora ascender a €7.500, €18.750, €103.125 e €253.125, respetivamente. Esta medida aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas e o ajustamento dos valores a receber será feito de forma automática.
Adicionalmente, o Programa é alargado a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelas sucessivas regulamentações do estado de emergência, que integram as cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração, nomeadamente a panificação, a pastelaria e a fabricação de artigos de pirotecnia.
Por fim, as medidas «Apoiar + Simples» e «Apoiar Rendas» são alargadas aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem ou não trabalhadores por conta de outrem, sendo esta última medida alargada também a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 12/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 24 de março de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101/2020 de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

Os artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-F, 13.º-G e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 8.º
[…]

1 – …

2 – A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
a) 10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25% e 50%;
b) 15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50%.

3 – No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25% e 50%;
b) 82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50%.

4 – (Revogado.)

5 – Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25% e 50%:

i) Em 2.500 euros para as microempresas;
ii) Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
iii) Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50%:

i) Em 3.750 euros para as microempresas;
ii) Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
iii) Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º-B
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1 pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-se mediante junção de:
a) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.

Artigo 13.º-C
[…]

1 – …

2 – …

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por “renda mensal de referência":
a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020;
b) O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.

4 – …

5 – …

Artigo 13.º-F
[…]

1 – No âmbito da medida “APOIAR + SIMPLES" são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) (Revogada.)

2 – Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 – …

Artigo 13.º-G
[…]

1 – …

2 – A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
a) 4.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25% e 50%;
b) 6.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50%.

3 – No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25% e 50%;
b) 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50%.

4 – Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25% e 50%, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50%, em 1.500 euros ou 3.750 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 16.º
[…]

1 – Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» – secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» – Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020 e C(2021) 564, de 1 de fevereiro de 2021].

2 – …»

Artigo 3.º
Alteração ao Anexo A do Regulamento do Programa APOIAR

O Anexo A do Regulamento do Programa Apoiar, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a redação constante da republicação anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.