Diploma

Diário da República n.º 41, Série I, de 2019-02-27
Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro

Reforço dos apoios da medida Estágios Profissionais

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 1436/0
Número: 70/2019
Publicação: 11 de Março, 2019
Disponibilização: 27 de Fevereiro, 2019
Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

Síntese Comentada

Em virtude do balanço positivo dos dois primeiros anos de vigência da medida Estágios Profissionais, esta portaria vem alterar o regulamento da medida de apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho, melhorando o modelo de acesso à medida, alargando os destinatários e reforçando o valor das bolsas de estágio para os níveis pós-superiores.[...]

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Diploma

Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

Preâmbulo

O programa do XXI Governo e o Programa Nacional de Reformas identificaram os jovens e os desempregados de longa duração como grupos prioritários no quadro da promoção do emprego, da redução dos níveis excessivos de segmentação do mercado de trabalho e do combate à precarização das relações laborais. Este quadro de prioridades da estratégia do Governo para o mercado de trabalho inclui, entre outros elementos, a introdução de uma maior seletividade na utilização das medidas de emprego, garantindo uma adequada cobertura dos públicos com maiores dificuldades de inserção ou reinserção profissional e privilegiando inserções mais sustentáveis no mercado de trabalho.
Com esse propósito, ponderados os resultados da avaliação das políticas ativas do mercado de trabalho apresentada aos parceiros em junho de 2016, o Governo procedeu, através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, à criação da medida Estágios Profissionais.
A criação da medida Estágios Profissionais visou concretizar os objetivos da política de emprego relativos ao apoio à inserção profissional de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, distinguindo-se das medidas anteriores pela introdução de uma maior seletividade na atribuição dos apoios, desde logo com a introdução de critérios objetivos de análise e pontuação das candidaturas à medida, onde se inclui a empregabilidade dos apoios anteriormente concedidos às entidades candidatas, e de um maior direcionamento para resultados estratégicos, nomeadamente através da melhoria dos mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da ligação entre a concessão de apoios à realização de estágios e o emprego gerado após o termo do apoio.
O balanço dos primeiros dois anos de vigência da medida Estágios Profissionais é globalmente positivo e está em linha com os objetivos de política que orientaram a sua criação. Dito isto, entende o Governo que existe margem para melhorar o modelo de acesso à medida, nomeadamente assegurando tempos de resposta mais céleres e ajustados às atividades das empresas.
Assim, sem prejuízo da preservação de um modelo seletivo assente na avaliação e pontuação das candidaturas, altera-se agora o regime de candidatura aos Estágios Profissionais, no sentido de agilizar o processo de análise e decisão das candidaturas, passando o serviço público de emprego a decidir a candidatura no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação dos critérios de análise que constam da matriz definida no regulamento da medida e dentro da dotação orçamental existente.
Por outro lado, como parte de uma estratégia mais ampla de valorização do esforço de qualificação e no seguimento da diferenciação dos montantes das bolsas de estágio introduzida através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, reforça-se o valor das bolsas de estágio para os níveis pós-superiores.
Acresce ainda uma alteração no sentido de integrar no elenco dos destinatários da medida os ex-militares, em linha com o espírito do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, bem como alguns ajustes e clarificações que se considerou pertinente e adequado introduzir.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
l) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c)
do n.º 1, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

7 – […].

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

9 – […].

10 – […].

Artigo 4.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE, ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 12.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
f) 1,85 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.

2 – […].

Artigo 17.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.

6 – A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 18.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, salvo o previsto nos n.ºs 4 a 6 do mesmo artigo.

Artigo 19.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 2.º - Aplicação no tempo

1 – A presente Portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

2 – As alterações aos artigos 3.º, 6.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, aplicam-se também aos projetos em execução.

Artigo 3.º - Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, com a redação atual.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.