Diário da República n.º 53, Série I de 2014-03-17
Portaria n.º 72/2014
Vinhos com Indicação Geográfica «Algarve»
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve»
Preâmbulo
A Portaria n.º 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas através da Portaria n.º 817/2006, de 16 de agosto, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região do Algarve, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas nele estabelecida.
Por último, importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito ao uso da IG «Algarve».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve».
Artigo 2.º - Indicação geográfica
A IG «Algarve» reconhecida pode ser usada para identificar os vinhos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho licoroso branco, tinto e rosado;
c) Vinho espumante branco, tinto e rosado.
Artigo 3.º - Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção IG «Algarve» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange todo o distrito de Faro.
Artigo 4.º - Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Algarve» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;
b) Regossolos psamíticos de areias;
c) Solos calcários pardos ou vermelhos;
d) Aluviossolos modernos normalmente calcários;
e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;
f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);
g) Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.
Artigo 5.º - Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» são exclusivamente as constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º - Práticas culturais
1 – As vinhas que se destinam à produção de vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser estremes e conduzidas de forma baixa.
2 – As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
Artigo 7.º - Inscrição e caracterização das vinhas
1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 – Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Algarve».
Artigo 8.º - Rendimento por hectare
1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG «Algarve» é fixado em 90 hl.
2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da Entidade Certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Algarve» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Algarve», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 9.º - Vinificação e práticas enológicas
1 – Os mostos destinados à produção de vinhos com direito a IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto – 10% vol.;
b) Vinho branco e rosado – 10% vol.;
c) Vinho licoroso tinto – 10% vol.;
d) Vinho licoroso branco e rosado – 10% vol.;
e) Vinho base para vinho espumante IG «Algarve» – 10% vol..
2 – Os Vinhos Espumantes IG «Algarve» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG «Algarve».
3 – A elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
4 – As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Algarve» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.
Artigo 10.º - Características dos produtos
1 – Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos tintos – 11,5% vol.;
b) Vinhos brancos e rosados – 11% vol.
c) Vinho licoroso tinto, branco e rosado – 15,5% vol.;
d) Vinho espumante – 10% vol.
2 – Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos em geral. Do ponto de vista organolético os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
3 – Em relação aos restantes elementos os vinhos devem apresentar as características definidas nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
4 – A aprovação dos vinhos com direito à IG «Algarve» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organolética.
Artigo 11.º - Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Algarve», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º - Instalações de vinificação e armazenagem
1 – Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
2 – Quando tal se justifique e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a indicação geográfica «Algarve», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e à denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.
Artigo 13.º - Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 – Os vinhos abrangidos pela presente portaria não podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela entidade certificadora.
2 – A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Algarve» deve respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.
3 – Os vinhos com direito à IG «Algarve» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
Artigo 14.º - Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure indicação geográfica do produto, e a marca de conformidade/selo de garantia, atestado pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 15.º - Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos com direito à IG «Algarve», nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 17.º - Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 817/2006, de 16 de agosto.
Anexo I
Representação cartográfica da área geográfica de produção da indicação geográfica Algarve.Distrito | Município |
---|---|
Faro | Albufeira. |
Alcoutim. | |
Aljezur. | |
Castro Marim. | |
Faro. | |
Lagoa. | |
Lagos. | |
Loulé. | |
Monchique. | |
Olhão. | |
Portimão. | |
S. Brás de Alportel. | |
Silves. | |
Vila do Bispo. | |
Vila Real de Santo António. | |
Tavira. |
Anexo II
Código | Nome | Sinónimo | Cor | |
---|---|---|---|---|
PRT 50711 | Alicante-Branco | — | B | |
PRT 52007 | Alvarinho | — | B | |
PRT 52316 | Antão-Vaz | — | B | |
PRT 52311 | Arinto | Pedernã | B | |
PRT 52016 | Bical | Borrado-das-Moscas | B | |
PRT 53511 | Chardonnay | — | B | |
PRT 53609 | Chasselas | — | B | |
PRT 51317 | Códega do Larinho | — | B | |
PRT 52513 | Diagalves | — | B | |
PRT 52207 | Encruzado | — | B | |
PRT 52810 | Fernão-Pires | Maria Gomes | B | |
PRT 52112 | Gouveio | — | B | |
PRT 51113 | Larião | — | B | |
PRT 52512 | Malvasia-Fina | — | B | |
PRT 53013 | Malvasia-Rei | — | B | |
PRT 51413 | Manteúdo | — | B | |
PRT 40705 | Moscatel-Graúdo | — | B | |
PRT 50916 | Mourisco-Branco | — | B | |
PRT 51617 | Perrum | — | B | |
PRT 52014 | Rabigato | — | B | |
PRT 52011 | Rabo-de-Ovelha | — | B | |
PRT 53209 | Riesling | — | B | |
PRT 53211 | Sauvignon | Sauvignon-Blanc | B | |
PRT 53212 | Semillon | — | B | |
PRT 40505 | Sercial | Esgana-Cão | B | |
PRT 51914 | Síria | Roupeiro, Códega | B | |
PRT 52910 | Tália | Ugni-Blanc, Trebbianno-Toscano | B | |
PRT 51910 | Tamarez | Molinha | B | |
PRT 52210 | Terrantez | — | B | |
PRT 52216 | Trincadeira-das-Pratas | — | B | |
PRT 50317 | Verdelho | — | B | |
PRT 40807 | Viognier | — | B | |
PRT 52715 | Viosinho | — | B | |
PRT 52003 | Alfrocheiro | Tinta -Bastardinha | T | |
PRT 53808 | Alicante-Bouschet | — | T | |
PRT 52603 | Aragonez | Tinta-Roriz, Tempranillo | T | |
PRT 52606 | Baga | — | T | |
PRT 52803 | Bastardo | Graciosa | T | |
PRT 53606 | Cabernet-Sauvignon | — | T | |
PRT 50102 | Caladoc | — | T | |
PRT 53804 | Carignan | — | T | |
PRT 53016 | Castelão | — | T | |
PRT60009 | Chambourcin | — | T | |
PRT 53805 | Cinsaut | — | T | |
PRT 51405 | Corropio | — | T | |
PRT 50804 | Grand-Noir | — | T | |
PRT 53406 | Grenache | — | T | |
PRT 41603 | Manteúdo-Preto | — | T | |
PRT 50518 | Merlot | — | T | |
PRT 51804 | Monvedro | — | T | |
PRT 52301 | Moreto | — | T | |
PRT 41301 | Moscatel-Galego-Tinto | — | T | |
PRT 52202 | Negra-Mole | — | T | |
PRT 54024 | Petit-Verdot | — | T | |
PRT 54025 | Pexem | — | T | |
PRT 53706 | Pinot-Noir | — | T | |
PRT 41407 | Syrah | Shiraz | T | |
PRT 41609 | Tannat | — | T | |
PRT 52905 | Tinta-Barroca | — | T | |
PRT 51905 | Tinta-Caiada | Pau-Ferro, Tinta-Lameira | T | |
PRT 52201 | Tinta-Carvalha | — | T | |
PRT 51906 | Tinta -Miúda | — | T | |
PRT 53307 | Tinto-Cão | — | T | |
PRT 52205 | Touriga-Franca | — | T | |
PRT 52206 | Touriga Nacional | — | T | |
PRT 53006 | Trincadeira | Tinta Amarela, Trincadeira-Preta | T | |
PRT 51902 | Vinhão | Sousão | T | |
PRT 41409 | Zinfandel | — | T | |
PRT 53904 | Gewurztraminer | — | R | |
PRT 54005 | Moscatel-Galego-Roxo | — | R |