Diário da República n.º 46, Suplemento, Série I, de 2019-03-06
Portaria n.º 72-D/2019, de 6 de março
Regime de aplicação do apoio 6.2.1 “Prevenção de calamidades e catástrofes naturais”
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Síntese Comentada
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDiploma
Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020 à área n.º 2, relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área encontra-se a medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», que se torna fundamental para dar previsibilidade e estabilidade financeira às explorações agrícolas e florestais, sem a qual a atratividade sectorial decresce significativamente, tendo em conta a vulnerabilidade do sector às condições climatéricas.
Dentro desta medida inscreve-se o apoio 6.2.1, denominado «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», que visa apoiar investimentos de carácter individual ou coletivo destinados a reduzir e ou prevenir o impacto de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.
Com efeito, os agricultores encontram-se cada vez mais expostos a riscos económicos e ambientais decorrentes das alterações climáticas, no contexto das quais, fenómenos como tempestades, tornados, furacões e chuvas fortes, podem tornar-se mais frequentes. Acresce assinalar os crescentes riscos fitossanitários associados à dispersão de doenças de quarentena, por via do movimento de plantas.
Torna-se, assim, relevante criar condições de apoio a intervenções que visem reduzir o impacto de tais eventos através de ações preventivas.
Este apoio destina-se a ser aplicado nas explorações agrícolas para a prevenção de calamidades, fenómenos climáticos adversos e catástrofes naturais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
ANEXO - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
---|---|
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%. |
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%. |
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%. |
g) Não locar ou alienar os equipamentos ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados. |
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
i) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar. |
j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.