Diploma

Diário da República n.º 63, 2.º Suplemento, Série I, de 2021-03-31
Portaria n.º 75-B/2021, de 31 de março

Programa Garantir Cultura

Emissor
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, PLANEAMENTO E CULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 26/2
Número: 75-B/2021
Publicação: 8 de Abril, 2021
Disponibilização: 31 de Março, 2021
Aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Síntese Comentada

O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) visa incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais, num contexto de mitigação dos impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID-19. Os beneficiários do Programa Garantir Cultura são[...]

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Diploma

Aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Preâmbulo

A dinâmica económica e social do setor cultural e criativo que vinha sendo registada, de forma sustentada, ao longo dos últimos anos antes da crise da doença COVID-19 era positiva. O choque pandémico causou, todavia, uma contração da atividade sem precedentes, principalmente ao nível das atividades que envolvem contactos pessoais, como é o caso de muitas pertencentes ao setor da cultura.
A cultura e o tecido empresarial cultural consubstanciam uma importante alavanca da economia e do emprego. A par desta dimensão, a cultura, enquanto alicerce do bem-estar social, constitui um fator decisivo para preservar e promover a diversidade, a igualdade, o pluralismo, a liberdade de expressão, a participação, o diálogo e a coesão social.
Desde março de 2020 que o Governo tem vindo a aprovar medidas de apoio à economia e ao emprego, que vêm sendo progressivamente aprofundadas e adaptadas, visando mitigar os efeitos da crise. Face à evolução da situação epidemiológica, foram adotadas novas medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado, que implicam novos períodos de suspensão de atividades e de encerramento de estabelecimentos.
Face a todo este contexto, é premente reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica, de forma a que o tecido cultural possa, não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico.
A crise causada pela pandemia da doença COVID-19 e os respetivos efeitos na sociedade exigem, nesta fase, a adoção de um quadro estratégico que vise a recuperação. As organizações que operam no tecido empresarial cultural nacional necessitam, no atual contexto de aplicação de medidas restritivas impostas pela crise sanitária da pandemia COVID-19, de manter a sua atividade e de reunir as condições para uma retoma, em segurança, dinamizando a economia e criando oportunidades de trabalho.
Por outro lado, importa fazer chegar a cultura às pessoas, criando focos de interesse cultural e reforçando o investimento das empresas que prosseguem estas atividades, sem nunca olvidar as especiais características subjacentes ao contexto pandémico.
Assim, para efeitos de mitigação dos impactos da crise pandémica no setor cultural, foi determinada a criação de um programa especialmente vocacionado para o setor, que inclui a criação de apoios, de natureza não reembolsável, destinados a incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais.
A presente portaria vem, em linha com o disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, e ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, dar cumprimento a esse desiderato, na vertente do tecido empresarial.
Com efeito, é criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado Programa «Garantir Cultura (tecido empresarial)», sendo, para tal, aprovado o respetivo regulamento.
Este Programa visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural, decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID-19, através do estímulo à respetiva atividade, em condições de segurança, mediante a realização de projetos de criação ou programação culturais, o que pode abranger apresentações e formatos físicos ou digitais.
O sistema de incentivos tem por base um apoio que tem por referência o valor das despesas elegíveis necessárias para a realização de projeto de criação ou programação culturais, apresentado pelo beneficiário, até determinados limites máximos.
Este apoio é acumulável com outros incentivos e apoios públicos, designadamente do Programa Apoiar, exceto no que diz respeito a demais apoios que sejam criados no âmbito do «Programa Garantir Cultura» para outras vertentes não especialmente vocacionadas para o tecido empresarial.
A Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, emitiu o parecer favorável previsto no artigo 7.º do referido diploma.

Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, dos n.ºs 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», cujo regulamento consta do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º - Aprovação

O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 13/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 29 de março de 2021.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.