Diploma

Diário da República n.º 55, Suplemento, Série I, de 2020-03-18
Portaria n.º 76-A/2020, de 18 de março

Alteração a diversas medidas de apoio à silvicultura no PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 13/2
Número: 76-A/2020
Publicação: 26 de Março, 2020
Disponibilização: 18 de Março, 2020
Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

Diploma

Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

Preâmbulo

A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», e a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.
A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Clarificando a relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, veio estabelecer que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos. A publicação dos novos PROF deu-se no início de 2019, verificando-se a necessidade de atualizar a maioria dos PGF existentes a esta nova realidade. O referido Decreto-Lei n.º 65/2017 introduziu também a obrigatoriedade de os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia serem elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado. Importa, portanto, ajustar a regulamentação específica do PDR 2020, de modo que esta atualização possa realizar-se sem prejuízo da possibilidade de submissão de candidaturas.
Aproveita-se para corrigir algumas imprecisões que constavam da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede:

a) À décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, e 227/2019, de 19 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
b) À oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, e 225/2019, de 19 de julho, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020;
c) À quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, e 226/2019, de 19 de julho, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º, 3.º-A, 11.º, 12.º e 22.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) ‘Espécie invasora’, a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
k) …
l) …
m) …
n) (Revogada.)

Artigo 3.º-A
[…]

1 – …

2 – …
a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;
b) …

3 – …

Artigo 11.º
[…]

1 – …
a) …

i) …
ii) …
iii) …
iv) …
v) …
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

b) …

i) …
ii) …
iii) …
iv) …
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 – Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à data da emissão do termo de aceitação.

6 – São excluídos do apoio os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 12.º
[…]

1 – …
a) …

i) …
ii) …
iii) …
iv) …
v) …
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

b) …

i) …
ii) …
iii) …
iv) …
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 – Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à data da emissão do termo de aceitação.

5 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 22.º
[…]

1 – …
a) …

i) …
ii) …
iii) …
iv) …
v) …
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
vii) As ações de arborização e rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

b) …

i) …
ii) …
iii) …
iv) …
v) …
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
vii) As ações de arborização e rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

2 – O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da apresentação do termo de aceitação assinado, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.

3 – Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.

Artigo 3.º - Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º e 29.º, e o anexo XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
Cumulação dos apoios

1 – Os apoios previstos para a ação 8.1, ‘Silvicultura sustentável’ da medida 8, ‘Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais’, do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 9.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica.

2 – O cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do RJAAR, sempre que o PGF não se encontre aprovado à data da submissão da candidatura.

3 – O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da conformidade com o RJAAR, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 15.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P.; sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica.

2 – O cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do RJAAR, sempre que o PGF não se encontre aprovado à data da submissão da candidatura.

3 – O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da conformidade com o RJAAR, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica.

2 – O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da emissão do termo de aceitação, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.

3 – Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
d) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
e) Apresentem coerência técnica.

2 – O critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da apresentação do termo de aceitação assinado, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.

3 – Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 29.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica;
g) …
h) (Revogada.)

2 – O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da apresentação do termo de aceitação assinado, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.

3 – Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

ANEXO XIII
[…]
Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Regiões menos desenvolvidas Restantes regiões Regiões menos desenvolvidas Restantes regiões
OCPF, OP de cortiça e OP de pinha e, respetivos membros, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF aprovado à data de submissão e autarquias locais e entidades intermunicipais. Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. 40% 40% 35% 35% 30%
Em espécies exploradas em rotações iguais ou superiores a 20 anos. 50% 40% 45% 40% 40%
Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25% da área de intervenção. 65% 40% 65% 40% 40%
Restantes beneficiários Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25% da área de intervenção. 65% 40% 65% 40% 40%
Restantes investimentos 40% 40% 35% 35% 30%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»

Artigo 4.º - Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

O anexo IV da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

[…]

III – Outras intervenções nos povoamentos
Ações Grupo Custo unitário (euros/ha)
Desramação M1 455
Poda de formação M2 504
Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*)
Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha M3 201
Povoamentos florestais entre 3 000 e 7 000 árv./ha M4 518
Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha M5 834
Seleção de varas M6 378
Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) M7 431
Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) M8 777
(*) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
(**) Apenas aplicável a espécies arbóreas.

Notas

1 – Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa densidade de referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 – O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.

[…]»

Artigo 5.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 19 de março de 2020.