Diploma

Diário da República n.º 52, Suplemento, Série I de 2015-03-16
Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março

Indústria Farmacêutica – Declaração Modelo 28 da contribuição extraordinária

Emissor
Ministérios das Finanças e da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 77-A/2015
Publicação: 17 de Março, 2015
Disponibilização: 16 de Março, 2015
Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento

Diploma

Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2015, criou no seu artigo 168.º a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, na vertente de gastos com medicamentos.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração daquela contribuição, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 – A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.

Artigo 2.º
Documentação

1 – O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 28, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.

2 – O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 4.º, é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deverá integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.

Artigo 3.º
Procedimentos

1 – A declaração modelo 28 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

2 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo 19.º da lei geral tributária.

3 – A declaração deve ser submetida durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a liquidação.

4 – Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.

5 – A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.

6 – Depois de submetida a declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.

Artigo 4.º
Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento

1 – Ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento referidas no n.º 4 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

2 – Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a referida dedução poderá ter por base valores apurados com base em estimativas.

3 – Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da entrega de uma declaração modelo 28, a apresentar até ao último dia do mês de março do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.

4 – Caso resulte valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.