Diploma

Diário da República n.º 54, Série I, de 2019-03-18
Portaria n.º 80/2019, de 18 de março

Número único de identificação (EUID) das sociedades na União Europeia

Emissor
JUSTIÇA
Tipo: Portaria
Páginas: 1655/0
Número: 80/2019
Publicação: 22 de Março, 2019
Disponibilização: 18 de Março, 2019
Procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto

Síntese Comentada

A presente portaria vem fixar a composição do número único de identificação (EUID), indispensável nas menções no registo das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, com o tipo sociedade por quotas, sociedade anónima e sociedade em comandita por ações, e das representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro[...]

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Diploma

Procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto

Portaria n.º 80/2019, de 18 de março

Na sequência da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, de 26 de outubro de 2005 e 16 de setembro de 2009, no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades dos Estados-Membros da União Europeia, cujas disposições foram codificadas na Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, procedeu-se a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprovou o Código do Registo Comercial.
As alterações introduzidas tiveram como objetivo a definição interna dos procedimentos registais no âmbito do acesso à informação sobre as empresas num contexto transfronteiriço, do intercâmbio de informação entre os registos das sociedades e os registos das suas representações permanentes criadas noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o estabelecimento dos canais de comunicação entre os registos no quadro dos processos transfronteiriços.
Para a identificação inequívoca nas comunicações entre os registos, falta fixar a composição do número único de identificação (EUID), necessário no intercâmbio de informação efetuado através do Sistema de Interconexão dos registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia.
Definidas as regras e os mecanismos no Código do Registo Comercial, importa agora adequar as normas regulamentares conexas com este regime, aprovadas em Anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, relativas às menções no registo das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, com o tipo sociedade por quotas, sociedade anónima e sociedade em comandita por ações, e das representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.

Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.ºs 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho

Os artigos 8.º e 10.º do Anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – A matrícula das sociedades comerciais por quotas, anónimas, em comandita por ações, sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada com sede em Estado-Membro da União Europeia deve conter o número único de identificação (EUID), previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, o qual permite a respetiva identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.

8 – O EUID é composto pelo código PTIRNMJ, seguido do NIPC das pessoas coletivas identificadas no número anterior.

Artigo 10.º
[…]


a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Na criação de representação permanente, a identificação da pessoa coletiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objeto e capital, e número único de identificação (EUID) quando aplicável, e ainda a firma, o local de representação, o capital afeto quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
x) …
z) …
aa) …
ab) …
ac) …
ad) …
ae) …
af) …
ag) …
ah) …»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2019.