Diploma

Diário da República n.º 67, Suplemento, Série I, de 2021-04-07
Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril

Alteração ao regulamento das medidas de apoio à cultura

Emissor
CULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 19/2
Número: 80-A/2021
Publicação: 15 de Abril, 2021
Disponibilização: 7 de Abril, 2021
Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Síntese Comentada

Este diploma vem reforçar as medidas de apoio à cultura e proceder ao ajustamento de alguns dos critérios de atribuição do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. Assim, no âmbito deste último apoio é flexibilizado o acesso ao mesmo, passando a exigir-se que as pessoas singulares candidatas estejam, à data[...]

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Diploma

Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril

A Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, veio aprovar o regulamento das medidas de apoio à cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.
Tendo o Governo anunciado o reforço dos apoios à economia e emprego, nomeadamente no setor da cultura, torna-se necessário alterar o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 37-A/2021, no que respeita ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura e aos apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB) e das Direções Regionais de Cultura.
Atendendo aos pedidos apresentados, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de alguns dos critérios de atribuição do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.
Deste modo, acrescenta-se um critério alternativo de verificação da inscrição dos trabalhadores junto das finanças, bem como permite-se que os requerentes possam ter tido alguns rendimentos a título de trabalho por conta de outrem, abrangendo em especial os contratos de trabalho de muito curta duração.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 250.º e 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – A presente linha de apoio destina-se a pessoas singulares que estejam, à data da apresentação do pedido de apoio, inscritas nas finanças exclusivamente como trabalhadores independentes, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social, com:
a) …
b) …

2 – Para além do requisito referido no número anterior, o apoio apenas é concedido às pessoas singulares que preencham também, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) À data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritos como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior; ou
b) Tenham iniciado ou reiniciado, pela última vez, atividade como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior, durante o ano de 2020.

3 – A presente linha de apoio é cumulável com:
a) O apoio extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) …
c) …

Artigo 6.º
[…]

1 – …

2 – Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos.

3 – Os requerentes apresentam os pedidos de apoio nos meses de março, abril e maio de 2021.

Artigo 7.º
[…]

1 – …

2 – Os requerimentos devem ser apresentados, respetivamente quanto aos meses de março, abril e maio, nas seguintes datas:
a) Entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março de 2021;
b) Entre os dias 8 e 21 de abril de 2021;
c) Entre os dias 3 e 14 de maio de 2021.

3 – Cada trabalhador apenas pode apresentar, em cada mês, um pedido no âmbito da presente linha de apoio.

Artigo 16.º
[…]

1 – É aberto, através de aviso publicado no Diário da República, o concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus – ProMuseus, no primeiro trimestre de 2021, com o montante global do apoio financeiro de 1 000 000,00 euros, a atribuir pela DGPC.

2 – …

Artigo 17.º
[…]

As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:

a) A Direção Regional de Cultura do Algarve com um montante de 335 000,00 euros;
b) A Direção Regional de Cultura do Alentejo com um montante de 282 000,00 euros;
c) A Direção Regional de Cultura do Centro com um montante de 245 000,00 euros;
d) A Direção Regional de Cultura do Norte com um montante de 245 000,00 euros.

Artigo 19.º
[…]

1 – É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias livrarias com venda a retalho direta ao público.

2 – …

3 – …

Artigo 20.º
[…]

1 – É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias editoras para a edição de obras inéditas de poesia, de ficção narrativa, de dramaturgia, de banda desenhada, de literatura para a infância e juventude ou de ensaio nas áreas das artes e do património cultural, escritas em português por autores portugueses.

2 – …»

Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.