Diário da República n.º 63, Série I de 2018-03-29
Portaria n.º 89/2018, de 29 de março
Alteração ao regime da ação “Silvicultura Sustentável” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1.
«Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A experiência adquirida durante a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, aconselha a utilização de critérios de seleção específicos para determinados sistemas de exploração e tipologias de investimento, bem como uma maior preocupação de coesão territorial, bem como alguns ajustamentos que se traduzem na redução do nível máximo de investimento elegível por beneficiário, na redefinição dos níveis de apoio, privilegiando as regiões desfavorecidas, na organização das despesas elegíveis por tipologia de investimento, e na clarificação das despesas complementares às intervenções principais.
No âmbito do regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5.
«Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável», da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do PDR 2020, importa ainda proceder ao alargamento das intervenções cujo apoio concedido tem por base as tabelas normalizadas de custos unitários, e ao reajustamento das dotações disponíveis, com o reforço da operação 8.1.5.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º e os anexos I a XII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo.)
a) ‘Área contígua’, áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) ‘Entidades Coletivas de Gestão Florestal’, as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) ‘Florestação de terras agrícolas’, a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas;
j) ‘Florestação de terras não agrícolas’, a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveitamento da regeneração natural;
k) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou contíguas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
l) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
m) ‘Plano de gestão florestal (PGF)’, o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
p) ‘Prémio de manutenção’, o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado perío do de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente adequadas para efeito da manutenção da área florestada nos anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas, as reduções de densidades, as desramações, as adubações e o controlo da vegetação espontânea;
q) ‘Prémio de perda de rendimento’, o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para compensar a redução de rendimento resultante da florestação de terrenos agrícolas;
r) ‘Programa regional de ordenamento florestal (PROF)’, o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
s) ‘Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)’, o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;
t) ‘Rede Natura 2000 (RN2000)’, a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
u) ‘Sistema agroflorestal’, as superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare, nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso das restantes espécies;
v) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
w) ‘Zona de intervenção florestal (ZIF)’, a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho.
2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
3 – Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, desde que estas estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção, no âmbito da respetiva área geográfica.
[…]
1 – Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal;
c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.
2 – Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente até que o limite seja cumprido.
3 – Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
4 – A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, a taxa média ponderada resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50% do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50% do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coletivas de natureza privada e entidades gestoras de ZIF, quando associado a investimento referido nas alíneas anteriores.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – […]
3 – As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
[…]
1 – […]
a) […]
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000;
c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arborização sejam as que constam do programa regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.
2 – […]
a) […]
b) Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais previstas nos PROF que incluam:
ii) […]
[…]
1 – Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
ii) […]
iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrícolas, com as espécies constantes do anexo IV da presente portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais, em particular com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade, conciliável com atividade agrícola.
b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coletivas e entidades gestoras de ZIF, quando associado a investimento identificado na alínea a).
2 – É ainda concedido um prémio à manutenção, durante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados, conforme o anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – […]
3 – As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
[…]
1 – […]
a) […]
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000;
c) Respeitem as densidades mínimas e máximas previstas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal, e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.
2 – São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE), localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
[…]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
1 – […]
a) […]
b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema;
c) (Revogada.)
2 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais;
c) […]
2 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – […]
3 – As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
[…]
1 – […]
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000;
c) [Anterior alínea b).]
d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.
2 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) No caso das ações de arborização e rearborização em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho.
2 – […]
[…]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – […]
3 – As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
[…]
1 – […]
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000;
c) [Anterior alínea b).]
d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
g) [Anterior alínea f).]
h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
2 – O previsto na alínea g) do número anterior não é aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento.
3 – A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou composição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos monoespecíficos se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de outras espécies, preferencialmente folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20% da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente.
[…]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro;
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
[…]
1 – São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 31.º e 34.º
2 – […]
3 – […]
[…]
1 – […]
2 – As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários.
3 – […]
4 – […]
5 – O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
6 – […]
7 – […]
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 – A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 – […]
3 – Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 – Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50% da despesa pública aprovada sujeita a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.
5 – […]
6 – Podem ser apresentados até três pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 – […]
8 – […]
9 – Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação.
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários.
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.
Pagamentos
1 – […]
2 – Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea i) do artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 – […]
4 – […]
Prémios
(a que se refere o artigo 7.º)
8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’
| Tipo de povoamento | Euros/ha/ano |
|---|---|
| Folhosas | 150 (*) |
| Com instalação de sistema de rega | 270 (*) (**) |
| Resinosas | 100 (*) |
| (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. | |
| (**) A majoração do prémio apenas é atribuída caso o promotor instale um sistema de rega localizada (não sendo o seu custo elegível no âmbito da candidatura) e o mantiver durante o período de atribuição deste prémio, nas freguesias presentes na listagem do anexo XV. | |
| Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento. | |
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50% do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
| Classes de superfície cumulativas | Euros/ha/ano | |
|---|---|---|
| Sem direitos de pagamento base | Com direitos de pagamento base | |
| < 5 ha | 238 | 164 |
| ≥ 5 ha e < 25 ha | 179 | 105 |
| ≥ 25 ha e < 50 ha | 119 | 45 |
| ≥ 50 ha | 83 | 9 |
| Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. |
||
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas e não agrícolas. | 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) |
| 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto; (**) | |
| 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (***) | |
| 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; | |
| 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4; | |
| 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 5; | |
| Elaboração de PGF | 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros; |
| Aplicável a todas as tipologias | 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. |
| (*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. (**) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50 < IR ≤ 0,65) ou muito elevado (IR ≤ 0,50), respetivamente. (***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. |
|
Outros:
9 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 – As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; |
20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesasgerais e os prémios de seguro; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
| 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; | |
| 25 — IVA recuperável; | |
| 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. | |
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’
I – Apoio ao investimento
| Tipo de beneficiário | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
|---|---|---|---|
| Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, entidades coletivas de gestão florestal | 85 % | 80 % | 75 % |
| Restantes beneficiários | 75 % | 70 % | 65 % |
| Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. | |||
Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
| Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] | Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade [subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] |
|---|---|
| Arbutus unedo | Acer pseudoplatanus |
| Castanea sativa | Castanea sativa |
| Ceratonia siliqua | Fraxinus spp. |
| Juglans regia | Juglans nigra |
| Juniperus spp. | Juglans regia |
| Pinus pinea | Prunus avium |
| Pistacia spp. | Quercus coccinea |
| Phillyrea spp. | Quercus robur |
| Quercus robur | Quercus rubra |
| Quercus pyrenaica | |
| Quercus faginea | |
| Quercus suber | |
| Quercus rotundifolia | |
| Outras espécies indicadas nos PROF para a função silvopastoril. | |
| Outras espécies indicadas no PGF para as ações de compartimentação florestal. |
Prémio
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
Prémio de manutenção
| Tipo de sistema | Euros/ha/ano |
|---|---|
| Todas as situações | 150 (*) |
| (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. | |
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
| Espécies | Densidade mínima (plantas/ha) | Densidade máxima (plantas/ha) |
|---|---|---|
| Folhosas e Pinus pinea | 80 | 250 |
| Outras espécies | 150 | 250 árvores ou 500 arbustos |
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Instalação de sistemas agroflorestais | 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) |
| 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto; (**) | |
| 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (***) | |
| 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; | |
| 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4; | |
| 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 5; | |
| Elaboração de PGF | 7 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros; |
| Aplicável a todas as tipologias | 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. |
| (*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. (**)São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50 < IR ≤ 0,65) ou muito elevado (IR ≤ 0,50), respetivamente. (***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. |
|
Outros:
9 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 – As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; |
20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
24 – Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 – IVA recuperável;
26 – Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
I – Apoio ao investimento
| Tipo de beneficiário | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
|---|---|---|---|
| Todas as situações | 80 % | 75 % | 70 % |
(Anterior anexo VII.)
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Proteção de habitats e promoção da biodiversidade | 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situações a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); |
| 2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; | |
| 3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (*) | |
| 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**) | |
| 5 — Redução de densidades; | |
| 6 — Rolagem; | |
| 7 — Podas e desramações; | |
| 8 — Controlo da vegetação espontânea; (***) | |
| 9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 7; | |
| 10 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras; | |
| 11 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) | |
| 12 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) | |
| 13 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 12; (****) | |
| 14 — Obras de restauração do sistema dunar; | |
| Adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema. | 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; |
| 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (*****) | |
| 17 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16;(*) | |
| 18 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 e 16; (**) | |
| 19 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; | |
| 20 — Redução de densidades; | |
| 21 — Rolagem; | |
| 22 — Podas e desramações; | |
| 23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***) | |
| 24 — Controlo da vegetação espontânea; (***) | |
| 25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 a 22; | |
| 26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) | |
| 27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) | |
| 28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27; (****) | |
| 29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27; | |
| Elaboração de PGF | 30 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros. |
| Aplicável a todas as tipologias | 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. |
| (*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50 < IR ≤ 0,65) ou muito elevado (IR ≤ 0,50), respetivamente. | |
| (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. | |
| (***) As despesas dos pontos 8, 11 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 12 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7. As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 15 a 22. |
|
| (****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas. | |
| (*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. | |
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas | 32 — Redução de densidades; |
| 33 — Podas e desramações; | |
| 34 — Aproveitamento de regeneração natural; | |
| 35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 e 33; | |
| 36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 34; | |
| 37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) | |
| 38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) | |
| 39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 32 a 38; | |
| Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou outras espécies. | 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; |
| 41 — Redução de densidades; | |
| 42 — Rolagem; | |
| 43 — Podas e desramações; | |
| 44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 40; (**) | |
| 45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*) | |
| 46 — Controlo da vegetação espontânea; (*) | |
| 47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 40 a 44; | |
| 48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) | |
| 49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) | |
| 50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 40 a 49; | |
| Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas. | 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (***) |
| 52 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (****) | |
| 53 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (**) | |
| 54 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; | |
| 55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; | |
| 56 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 51 a 55; | |
| Elaboração de PGF | 57 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros. |
| Aplicável a todas as tipologias | 58 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. |
| (*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 32 a 34. As despesas dos pontos 45, 46, 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 40 a 44. |
|
| (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. | |
| (***) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. | |
| (****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50 < IR ≤ 0,65) ou muito elevado (IR ≤ 0,50), respetivamente. | |
| Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície. | |
Outros:
59 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
60 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
61 – As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 62 — Bens de equipamento; 63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 64 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 66 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 67 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; |
68 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 69 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 70 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 71 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
72 – Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
73 – IVA recuperável;
74 – Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61.
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
| Tipo de beneficiário | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
|---|---|---|---|
| Todas as situações (*) | 80 % | 75 % | 70 % |
| (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. | |||
| Tipo de beneficiário | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
|---|---|---|---|
| Municípios, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, entidades gestoras de baldios, outras entidades públicas e entidades coletivas de gestão florestal (*) | 90 % | 85 % | 80 % |
| Restantes beneficiários (*) | 85 % | 80 % | 75 % |
| (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. | |||
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das florestas’
| Tipologia de investimento | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Recuperação de povoamentos em subprodução | 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução; |
| 2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte; | |
| 3 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2;(*) | |
| 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**) | |
| 5 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; | |
| 6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; | |
| 7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 6; | |
| 8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7; | |
| Melhoria do valor económico da floresta | 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas; |
| 10 — Podas e desramações; | |
| 11 — Seleção e árvores «de futuro»; | |
| 12 — Enxertias; | |
| 13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**) | |
| 14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; | |
| 15 — Controlo da vegetação espontânea enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; | |
| 16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; | |
| 17 — Extração de cortiça virgem; | |
| 18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal: motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17; | |
| 19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17; | |
| Diversificação de atividades em espaço florestal | 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos; |
| 21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas; | |
| 22 — Disseminação de esporos; | |
| 23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**) | |
| 24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; | |
| 25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 20 a 24; | |
| 26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 20 a 25; | |
| Certificação da gestão florestal sustentável | 27 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades preparatórias; Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais; Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado. |
| Elaboração de PGF | 28 — Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado ao investimento) e num máximo de 4000 euros. |
| Aplicável a todas as tipologias | 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. |
| (*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50 < IR ≤ 0,65) ou muito elevado (IR ≤ 0,50), respetivamente. | |
| (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. | |
| Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território. | |
Outros:
30 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
31 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
32 – As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 33 — Bens de equipamento em estado de uso; 34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ou sementes; 36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 37 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; |
39 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 40 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 41 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 42 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
| 43 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; | |
| 44 — IVA recuperável; | |
| 45 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32.» | |
Artigo 3.º - Aditamento à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
São aditados à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, os artigos 10.º-A, 16.º-A, 24.º-A e 30.º-A, e os anexos XIII, XIV e XV, com a seguinte redação:
Critérios de seleção das candidaturas
1 – Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
b) Critérios específicos:
ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones.
2 – A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Critérios de seleção das candidaturas
1 – Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:
a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal.
2 – A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Critérios de seleção das candidaturas
1 – Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio.
2 – A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Critérios de seleção das candidaturas
1 – Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas.
2 – A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das florestas’
I – Apoio ao investimento
| Tipo de beneficiário | Tipo de investimento | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
|---|---|---|---|---|
| OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF aprovado à data de submissão e municípios. | Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. | 40 % | 35 % | 30 % |
| Outros investimentos | 50 % | 45 % | 40 % | |
| Restantes beneficiários | Todos os investimentos | 40 % | 35 % | 30 % |
| Associado a investimento | Média ponderada dos níveis de apoio do projeto |
|---|---|
| Não associado a investimento: | |
| Regiões desfavorecidas | 50 % |
| Restantes regiões | 30 % |
Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
| Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
|---|---|
| a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados. |
| h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
| i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. |
| j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. | |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
Freguesias com indice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos I, II, VII, X e XII)
I. Freguesias com indice de aridez muito elevado (IR ≤ 0,50)
(com base na cartografia de indice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
| Distrito | Concelho | Freguesia |
|---|---|---|
| Beja | Aljustrel | Todas. |
| Almodôvar | Rosário; Santa Cruz; Aldeia dos Fernandes; União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões. | |
| Alvito | Todas. | |
| Barrancos | Todas. | |
| Beja | Todas. | |
| Castro Verde | Todas. | |
| Cuba | Todas. | |
| Ferreira do Alentejo | Todas. | |
| Mértola | Todas. | |
| Moura | Todas. | |
| Odemira | Vila Nova de Milfontes; Longueira/Almograve; Colos; Vale de Santiago. | |
| Ourique | Ourique; União das freguesias de Garvão e Santa Luzia; União das freguesias de Panoias e Conceição. | |
| Serpa | Todas. | |
| Vidigueira | Todas. | |
| Bragança | Alfândega da Fé | Alfândega da Fé; Cerejais; Vilar Chão; Vilarelhos; União das freguesias de Eucísia, Gouveia e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra; União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira. |
| Carrazeda de Ansiães | Seixo de Ansiães. | |
| Freixo de Espada à Cinta | Ligares; Poiares; União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco. | |
| Macedo de Cavaleiros | Lagoa. | |
| Mirandela | Abreiro; Carvalhais; Cobro; Mirandela; São Salvador; União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa. | |
| Mogadouro | Meirinhos. | |
| Torre de Moncorvo | Açoreira; Cabeça Boa; Horta da Vilariça; Larinho; Lousa; Mós; Torre de Moncorvo; União das freguesias de Adeganha e Cardanha; União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos. | |
| Vila Flor | Roios; Sampaio; Santa Comba de Vilariça; Seixo de Manhoses; União das freguesias de Assares e Lodões; União das freguesias de Vila Flor e Nabo. | |
| Castelo Branco | Castelo Branco | Malpica do Tejo; Monforte da Beira. |
| Idanha-a-Nova | Ladoeiro; Rosmaninhal; Toulões; União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes; União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo; União das freguesias de Zebreira e Segura. | |
| Vila Velha de Ródão | Perais. | |
| Évora | Alandroal | Todas. |
| Arraiolos | Todas. | |
| Borba | Todas. | |
| Estremoz | Glória; Évora Monte (Santa Maria); São Domingos de Ana Loura; Veiros; União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André); União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão; União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura; União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento). | |
| Évora | Nossa Senhora da Graça do Divor; Nossa Senhora de Machede; São Bento do Mato; São Miguel de Machede; Torre de Coelheiros; Canaviais; União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde; União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão); União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras; União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe; União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro. | |
| Montemor-o-Novo | Santiago do Escoural; São Cristóvão; Ciborro; Foros de Vale de Figueira; União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras. | |
| Mora | Todas. | |
| Mourão | Todas. | |
| Portel | Todas. | |
| Redondo | Todas. | |
| Reguengos de Monsaraz | Todas. | |
| Viana do Alentejo | Todas. | |
| Vila Viçosa | Todas. | |
| Faro | Albufeira | Todas. |
| Alcoutim | Todas. | |
| Castro Marim | Todas. | |
| Faro | Montenegro; União das freguesias de Conceição e Estoi; União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro). | |
| Lagoa | Todas. | |
| Lagos | Luz; Odiáxere; São Gonçalo de Lagos. | |
| Loulé | Almancil; Quarteira. | |
| Olhão | Todas. | |
| Portimão | Alvor; Portimão. | |
| Silves | Armação de Pêra; União das freguesias de Alcantarilha e Pêra; União das freguesias de Algoz e Tunes. | |
| Tavira | Santa Luzia; União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira; União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão; União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago). | |
| Vila do Bispo | Barão de São Miguel; Budens; Sagres. | |
| Vila Real de Santo António | Todas. | |
| Guarda | Almeida | Almeida; Vale da Mula; União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde; União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha. |
| Figueira de Castelo Rodrigo | Todas. | |
| Mêda | Barreira; Coriscada; Longroiva; Marialva; Rabaçal. | |
| Pinhel | Ervedosa; Pinhel; Vascoveiro; Valbom/Bogalhal; Alto do Palurdo; Vale do Côa. | |
| Trancoso | Cótimos. | |
| Vila Nova de Foz Côa | Almendra; Castelo Melhor; Chãs; Muxagata; Numão; Santa Comba; Seixas; Freixo de Numão; Vila Nova de Foz Côa. | |
| Portalegre | Alter do Chão | Seda. |
| Arronches | Assunção; Esperança. | |
| Avis | Todas. | |
| Campo Maior | Todas. | |
| Elvas | Todas. | |
| Fronteira | Todas. | |
| Monforte | Monforte; Santo Aleixo; Vaiamonte. | |
| Ponte de Sor | Montargil. | |
| Sousel | Todas. | |
| Santarém | Benavente | Benavente; Samora Correia; Barrosa. |
| Coruche | Couço; Santana do Mato; União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra. | |
| Setúbal | Alcácer do Sal | Torrão; União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana. |
| Alcochete | Alcochete. | |
| Grândola | Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Carvalhal. | |
| Moita | União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos. | |
| Santiago do Cacém | Abela; Alvalade; Ermidas-Sado; Santo André; União das freguesias de São Domingos e Vale de Água. | |
| Setúbal | Sado. | |
| Sines | Sines. | |
| Viseu | São João da Pesqueira | Nagozelo do Douro; Vale de Figueira. |
(com base na cartografia de Indice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
| Distrito | Concelho | Freguesia |
|---|---|---|
| Beja | Almodôvar | São Barnabé; União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires. |
| Odemira | Relíquias; Sabóia; São Luís; São Martinho das Amoreiras; Luzianes-Gare; Boavista dos Pinheiros; Santa Clara-a-Velha; São Salvador e Santa Maria; São Teotónio. | |
| Ourique | Santana da Serra. | |
| Bragança | Alfândega da Fé | Sambade; Vilares de Vilariça; União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro; União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das freguesias de Pombal e Vales. |
| Bragança | Alfaião; Baçal; Coelhoso; Gimonde; Macedo do Mato; Outeiro; Quintanilha; São Pedro de Sarracenos; União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova; União das freguesias de Rio Frio e Milhão; União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo. | |
| Carrazeda de Ansiães | Carrazeda de Ansiães; Fonte Longa; Linhares; Marzagão; Pereiros; Pinhal do Norte; Pombal; Vilarinho da Castanheira; União das freguesias de Amedo e Zedes; União das freguesias de Belver e Mogo de Malta; União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga; União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores. | |
| Freixo de Espada à Cinta | União das freguesias de Lagoaça e Fornos. | |
| Macedo de Cavaleiros | Arcas; Carrapatas; Chacim; Cortiços; Lamalonga; Lombo; Macedo de Cavaleiros; Morais; Olmos; Peredo; Salselas; Talhas; Vale Benfeito; Vale da Porca; Vilarinho de Agrochão; Vinhas; União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte; União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte; União das freguesias de Podence e Santa Combinha; União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe. | |
| Miranda do Douro | Todas. | |
| Mirandela | Abambres; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas; Cedães; Fradizela; Frechas; Lamas de Orelhão; Mascarenhas; Múrias; Passos; São Pedro Velho; Suçães; Torre de Dona Chama; Vale de Asnes; Vale de Gouvinhas; Vale de Salgueiro; Vale de Telhas; União das freguesias de Avantos e Romeu; União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira; União das freguesias de Franco e Vila Boa; União das freguesias de Freixeda e Vila Verde. | |
| Mogadouro | Azinhoso; Bemposta; Bruçó; Brunhoso; Castelo Branco; Castro Vicente; Paradela; Penas Roias; Peredo da Bemposta; Saldanha; São Martinho do Peso; Tó; Travanca; Urrós; Vale da Madre; Vila de Ala; União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane; União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei; União das freguesias de Remondes e Soutelo; União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo. | |
| Torre de Moncorvo | Carviçais; Castedo; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União das freguesias de Felgueiras e Maçores. | |
| Vila Flor | Benlhevai; Freixiel; Samões; Trindade; Vale Frechoso; União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas; União das freguesias de Valtorno e Mourão; União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas. | |
| Vimioso | Todas. | |
| Vinhais | Vale das Fontes. | |
| Castelo Branco | Castelo Branco | Alcains; Benquerenças; Castelo Branco; Lardosa; Salgueiro do Campo; Santo André das Tojeiras; Sarzedas; Tinalhas; União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo; União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata; União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa; União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo; União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo; União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede. |
| Fundão | Orca; União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo; União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha. | |
| Idanha-a-Nova | Aldeia de Santa Margarida; Medelim; Oledo; Penha Garcia; Proença-a-Velha; São Miguel de Acha; União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha. | |
| Penamacor | Aranhas; Penamacor; União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires; União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta. | |
| Proença-a-Nova | São Pedro do Esteval. | |
| Vila Velha de Ródão | Fratel; Sarnadas de Ródão; Vila Velha de Ródão. | |
| Évora | Estremoz | Arcos. |
| Évora | União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé. | |
| Montemor-o-Novo | Cabrela. | |
| Vendas Novas | Todas. | |
| Faro | Aljezur | Todas. |
| Faro | Santa Bárbara de Nexe. | |
| Lagos | União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João. | |
| Loulé | Alte; Ameixial; Boliqueime; Salir; Loulé (São Clemente); Loulé (São Sebastião); União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim. | |
| Monchique | Alferce. | |
| Portimão | Mexilhoeira Grande. | |
| São Brás de Alportel | São Brás de Alportel. | |
| Silves | São Bartolomeu de Messines; São Marcos da Serra; Silves. | |
| Tavira | Cachopo; Santa Catarina da Fonte do Bispo. | |
| Vila do Bispo | Vila do Bispo e Raposeira. | |
| Guarda | Almeida | Castelo Bom; Freineda; Freixo; Malhada Sorda; Nave de Haver; São Pedro de Rio Seco; Vilar Formoso; União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira; União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela; União das freguesias de Junça e Naves; União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha. |
| Celorico da Beira | Baraçal; Forno Telheiro; Lajeosa do Mondego; Maçal do Chão; Minhocal; Ratoeira; União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego. | |
| Fornos de Algodres | Muxagata; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas. | |
| Guarda | Aldeia Viçosa; Avelãs da Ribeira; Castanheira; Cavadoude; Codesseiro; Porto da Carne; Sobral da Serra; Vila Cortês do Mondego; Vila Franca do Deão; Jarmelo São Miguel; Jarmelo São Pedro; União de freguesias de Pousade e Albardo; União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida. | |
| Mêda | Aveloso; Poço do Canto; Ranhados; União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa; União das freguesias de Prova e Casteição; União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela. | |
| Pinhel | Freixedas; Lamegal; Lameiras; Manigoto; Pala; Pínzio; Souro Pires; Agregação das freguesias Sul de Pinhel; Alverca da Beira/Bouça Cova; Terras de Massueime; Vale do Massueime; União das freguesias de Atalaia e Safurdão. | |
| Sabugal | Cerdeira; Rapoula do Côa; União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo. | |
| Trancoso | Cogula; Granja; Moimentinha; Moreira de Rei; Póvoa do Concelho; Valdujo; União das freguesias de Freches e Torres; União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia; União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital; União das freguesias de Vilares e Carnicães. | |
| Vila Nova de Foz Côa | Cedovim; Custóias; Horta; Sebadelhe; Touça. | |
| Lisboa | Alenquer | Olhalvo; Ota; Ventosa; União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres; União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana); União das freguesias de Carregado e Cadafais. |
| Arruda dos Vinhos | Arruda dos Vinhos. | |
| Azambuja | Todas. | |
| Cascais | São Domingos de Rana; União das freguesias de Carcavelos e Parede; União das freguesias de Cascais e Estoril. | |
| Lisboa | Todas. | |
| Loures | Loures; União das freguesias de Moscavide e Portela; União das freguesias de Sacavém e Prior Velho; União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela; União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal; União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas; União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação. | |
| Lourinhã | Vimeiro; União das freguesias de Miragaia e Marteleira. | |
| Oeiras | Todas. | |
| Torres Vedras | Ponte do Rol; Ramalhal; São Pedro da Cadeira; Silveira; Ventosa. | |
| Vila Franca de Xira | Vialonga; Vila Franca de Xira; União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz; União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho; União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras; União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa. | |
| Amadora | Alfragide; Águas Livres; Encosta do Sol; Falagueira-Venda Nova. | |
| Odivelas | Odivelas; União das freguesias de Pontinha e Famões; União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. | |
| Portalegre | Alter do Chão | Alter do Chão; Chancelaria; Cunheira. |
| Arronches | Mosteiros. | |
| Castelo de Vide | Todas. | |
| Crato | Todas. | |
| Gavião | Todas. | |
| Marvão | Beirã; Santo António das Areias. | |
| Monforte | Assumar. | |
| Nisa | Todas. | |
| Ponte de Sor | Galveias; Foros de Arrão; Longomel; União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. | |
| Portalegre | Alagoa; Alegrete; Fortios; Urra; União das freguesias da Sé e São Lourenço; União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras. | |
| Santarém | Abrantes | Bemposta; Martinchel; Mouriscas; Pego; Rio de Moinhos; Tramagal; União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede; União das freguesias de Alvega e Concavada; União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós; União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo. |
| Almeirim | Todas. | |
| Alpiarça | Alpiarça. | |
| Benavente | Santo Estêvão. | |
| Cartaxo | Todas. | |
| Chamusca | Todas. | |
| Constância | Todas. | |
| Coruche | São José da Lamarosa; Branca; Biscainho. | |
| Entroncamento | Todas. | |
| Golegã | Todas. | |
| Mação | Envendos; Ortiga. | |
| Rio Maior | Arrouquelas; União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo; União das freguesias de Marmeleira e Assentiz; União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões; União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João. | |
| Salvaterra de Magos | Todas. | |
| Santarém | Abitureiras; Alcanhões; Almoster; Moçarria; Pernes; Póvoa da Isenta; Vale de Santarém; União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém; União das freguesias de Casével e Vaqueiros; União das freguesias de Romeira e Várzea; União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau); União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira. | |
| Sardoal | Valhascos. | |
| Tomar | Asseiceira; Paialvo; São Pedro de Tomar; União das freguesias de Madalena e Beselga; União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais. | |
| Torres Novas | Riachos; Meia Via; União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel; União das freguesias de Olaia e Paço; União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago); União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca. | |
| Vila Nova da Barquinha | Todas. | |
| Setúbal | Alcácer do Sal | São Martinho; Comporta. |
| Alcochete | Samouco; São Francisco. | |
| Almada | Todas. | |
| Barreiro | Todas. | |
| Grândola | Melides; União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra. | |
| Moita | Alhos Vedros; Moita; União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira. | |
| Montijo | Todas. | |
| Palmela | Todas. | |
| Santiago do Cacém | Cercal; São Francisco da Serra; União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra. | |
| Seixal | Todas. | |
| Sesimbra | Todas. | |
| Setúbal | Setúbal (São Sebastião); Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra; União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão); União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça). | |
| Sines | Porto Covo. | |
| Vila Real | Alijó | Pegarinhos; Pinhão; Santa Eugénia; São Mamede de Ribatua; União das freguesias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Castedo e Cotas; União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas. |
| Murça | Candedo; Murça; União das freguesias de Noura e Palheiros. | |
| Peso da Régua | União das freguesias de Galafura e Covelinhas. | |
| Sabrosa | Celeirós; Covas do Douro; Sabrosa; União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro. | |
| Valpaços | Água Revés e Crasto; Algeriz; Canaveses; Fornos do Pinhal; Possacos; Rio Torto; Santa Maria de Emeres; Santa Valha; São Pedro de Veiga de Lila; Vassal; Veiga de Lila; Sonim e Barreiros; Valpaços e Sanfins. | |
| Vila Real | Guiães. | |
| Viseu | Penedono | Póvoa de Penela; Souto. |
| São João da Pesqueira | Castanheiro do Sul; Ervedosa do Douro; Soutelo do Douro; Valongo dos Azeites; União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões; União das freguesias de Trevões e Espinhosa; União das freguesias de Vilarouco e Pereiros. | |
| Tabuaço | Desejosa; Valença do Douro; União das freguesias de Távora e Pereiro. |
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Artigo 4.º - Alteração Sistemática
O capítulo VI da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro passa a denominar-se «Obrigações e forma dos apoios».
Artigo 5.º - Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e o artigo 32.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro.
Artigo 6.º - Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.