Diploma

Diário da República n.º 63, Série I de 2018-03-29
Portaria n.º 90/2018, de 29 de março

Alteração aos apoios “Gestão de Recursos Cinegéticos” e “Gestão de Recursos Aquícolas” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 90/2018
Publicação: 11 de Abril, 2018
Disponibilização: 29 de Março, 2018
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de[...]

Síntese Comentada

Esta portaria corresponde à terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, introduzindo alguns ajustamentos ao regime de aplicação dos apoios 8.2.1 – Gestão de Recursos Cinegéticos e 8.2.2 – Gestão de Recursos Aquícolas, no âmbito do PDR2020. As principais alterações introduzidas nos diferentes capítulos são as seguintes: Capítulo I – Disposições Gerais[...]

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Diploma

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

A Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, resulta a necessidade de se introduzir alguns ajustamentos no âmbito do regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 25.º, e os Anexos I, II e III da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

[…]
a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais, através da melhoria do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;
b) […]
c) […]

Artigo 3.º
[…]

[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) ‘Gestão pesqueira’, o processo integrado de colheita de informação, análise, planeamento, consulta, decisão, alocação de recursos e formulação e implementação de medidas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, destinado a assegurar a exploração continuada desses recursos, assim como a conservação ou recuperação da biodiversidade e do estado das massas de água;
j) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas contíguas de 750 hectares (ha) ou, três ou mais zonas de caça ou pesca contíguas, nomeadamente, agrupadas através de um contrato de parceria;
k) ‘Medidas inovadoras de gestão pesqueira’, as seguintes medidas:

i) Pesca não consumptiva, designadamente, pesca e devolução ou pesca sem morte;
ii) Pesca com retenção restrita a espécimes enquadráveis como troféus desportivos;
iii) Restrições nos períodos e locais de pesca, assim como nos meios, processos, técnicas e equipamentos utilizados destinados a assegurar a proteção de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão;
iv) Aplicação de restrições na captura ou devolução à água de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão, tendo como objetivo a biomanipulação das populações piscícolas;
v) Certificação e valorização dos produtos da pesca;
vi) Outras medidas, quando devidamente justificadas e enquadradas nas boas práticas de pesca lúdica, desportiva ou profissional;

l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) ‘Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)’, o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;
q) ‘Rede Natura 2000 (RN2000)’, a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea v).]
t) [Anterior alínea r).]
u) ‘Zonas de pesca lúdica’, as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca e dos recursos aquícolas está concessionada a terceiros e a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para além das normas gerais a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
v) ‘Zonas de pesca profissional’, as massas de água em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde é praticada a pesca como atividade comercial, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
w) [Anterior alínea v).]

Artigo 7.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, aprovados pelo ICNF, I. P.;
c) […]
d) (Revogada.)

2 – O cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior está sujeita à disponibilização, por parte do ICNF, I. P., do limite atualizado das zonas de caça abrangidas pelos pedidos de apoio apresentados, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) do IFAP, I. P..

Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
b) […]
c) […]
d) […]
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em regiões de montanha e outras regiões desfavorecidas.

2 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O custo total elegível dos pedidos de apoio, apurado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.

5 – Caso o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite seja cumprido.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 14.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Contribuam para uma ou mais das seguintes melhorias no sistema pesqueiro:

i) Reabilitação ou recuperação do habitat;
ii) Melhoria da conetividade longitudinal para as espécies aquícolas;
iii) Melhoria da composição e estrutura das populações piscícolas;
iv) Melhoria na estrutura e funcionamento do ecossistema aquático;
v) Promoção, valorização e divulgação da pesca e dos produtos da pesca;
vi) Melhoria na aquisição, tratamento e disponibilização de informação sobre a pesca, os recursos aquícolas e a gestão pesqueira.

e) (Revogada.)

2 – O cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P..

Artigo 16.º
[…]

1 – […]
a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
b) (Revogada.)
c) Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia natural e recorrendo a espécies autóctones;
d) Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria da conetividade longitudinal, enquadradas em intervenções de escala territorial relevante e dirigidas às espécies com elevado valor pesqueiro;
e) (Revogada.)
f) […]

2 – […]

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O custo total elegível dos pedidos de apoio, apurado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.

5 – Caso o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite seja cumprido.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 19.º
[…]

1 – São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 – […]

Artigo 21.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 – […]

6 – […]

Artigo 25.º
[…]

1 – A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis

I – Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats:
1 – Abertura de clareiras, desmatações;

2 – Instalação de campos de alimentação, incluindo custos com aquisição de plantas, materiais, e sementes;

3 – Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;

4 – Aquisição e instalação de morouços e tocas artificiais;

5 – Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas e açudes;

II – Custos relacionados com a compatibilização da atividade cinegética com outras atividades:
6 – Aquisição e instalação de cercas elétricas para a proteção de culturas bem como de outros mecanismos (sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cinegéticas das culturas agrícolas e florestais;

7 – Proteções individuais de plantas;

III – Custos com infraestruturas de apoio ao desenvolvimento da fauna:
8 – Aquisição de comedouros e bebedouros;

9 – Aquisição de armadilhas para controlo de predadores;

10 – Instalação de parques de reprodução e adaptação das espécies;

IV – Custos com ações, equipamentos ou infraestruturas de monitorização:
11 – Aquisição e instalação de palanques ou torres de observação;

12 – Aquisição de equipamentos de deteção e captura de espécies cinegéticas;

13 – Ações de monitorização ou caracterização das populações cinegéticas e ou dos seus predadores;

V – Custos relacionados com a salvaguarda de aspetos sanitários:
14 – Instalação de infraestruturas para exame inicial de caça abatida, incluindo custos com materiais;

15 – Aquisição de equipamentos para exame inicial de caça abatida;

16 – Aquisição e instalação de cercados de contenção de caça maior;

17 – Infraestruturas de isolamento de espécies cinegéticas;

18 – Ações de captura de espécies cinegéticas;

VI – Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços relacionados com a atividade da caça:
19 – Aquisição de equipamento associado à instalação de observatórios e percursos;

20 – Aquisição e instalação de sinalização;

21 – Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de gestão cinegética e boas práticas sanitárias;

22 – Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças;

VII – Custos com estudos:
23 – Recolha e sistematização de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com base em informação fornecida pelos caçadores ou pelas zonas de caça;

24 – Conceção de aplicações informáticas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos.

As despesas com estudos estão limitadas a 10% da despesa total elegível do projeto e às seguintes tipologias de custos:
a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo: Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE;
c) Bens e serviços técnicos especializados: Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria;

VIII – Custos com elaboração e acompanhamento do projeto:
25 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3% da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
26 — Bens de equipamento em estado de uso;
27 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
28 — Aquisição de espécimes vivos ou ovos;
29 — Componentes do imobilizado incorpóreo;
30 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
31 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
32 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

33 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

ANEXO II - Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Equipamentos 40 % da despesa elegível.
Restantes despesas
Taxa Base 75 % da despesa total elegível.
Majorações tendo por referência a taxa base. 1 — Nas intervenções de escala territorial relevante — 10 p.p.
2 — Nas zonas de caça com contrato de colaboração no âmbito do Pacto Nacional para a Conservação do Lince Ibérico — 10 p.p.
3 — Beneficiários com certificação de gestão sustentável da caça — 10 p.p.
Nota. — As majorações não são cumulativas.

ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 15.º)
Despesas elegíveis

I – Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats aquáticos e a conetividade fluvial:
1 – Projeto de execução, assim como as obras ou equipamentos para:
a) Naturalização de troços de cursos de água;
b) Consolidação e estabilização de margens de cursos de água;
c) Melhoramento do habitat litoral de albufeiras;
d) Recuperação e reabilitação de zonas de desova em cursos de água;
e) Aquisição e instalação de ninhos e desovadeiras artificiais;

2 – Custos relacionados com intervenções e obras em açudes para a melhoria da conetividade fluvial para as populações piscícolas, incluindo:
a) Instalação de dispositivos de transposição para a fauna piscícola;
b) Obras de afeiçoamento para a melhoria da transposição para a fauna piscícola;
c) Projeto de execução;

II – Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços associados à atividade da pesca e com a gestão dos recursos aquícolas:
3 – Execução de planos para a melhoria da gestão pesqueira ou para a valorização da pesca, que assegurem simultaneamente a conservação da biodiversidade aquática e da qualidade ou potencial ecológico das massas de água, através de medidas de gestão pesqueira inovadoras associadas a novos produtos e serviços, incluindo despesas em equipamento e serviços para:
a) Caracterização e monitorização das populações piscícolas;
b) Implementação de sistemas de recolha de informação sobre a pesca e os recursos piscícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelos pescadores;
c) Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar o Plano de Gestão e Exploração, as medidas de gestão pesqueira a implementar e os processos previstos para a aquisição de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas;
d) Valorização e certificação dos produtos da pesca;

4 – Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças;

5 – Custos com obras e equipamento associados a observatórios e percursos, assim como a respetiva sinalética, destinados a permitir a ligação e integração dos percursos de acesso a pesqueiros em percursos de turismo de natureza, circuitos pedonais ou similares;

6 – Custos com obras ou equipamento necessários à implementação de medidas inovadoras de gestão pesqueira, nomeadamente a construção, melhoria e sinalização de percursos, acessos, pesqueiros ou lotes;

7 – Custos com obras e equipamentos associados à valorização da pesca desportiva através da instalação ou melhoramento de pistas de pesca;

8 – Suportes para disponibilização de informação ao pescador, relativa à pesca e aos recursos aquícolas;

III – Custos com estudos:
9 – Recolha e sistematização de informação sobre pesca nas águas interiores e recursos aquícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelas organizações do setor ou outras fontes;

10 – Conceção de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas;

11 – Monitorização, análise e avaliação final da implementação do Plano de Gestão e Exploração.
As despesas com estudos estão limitadas a 10% da despesa total elegível do projeto e à seguinte tipologia de custos:
a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo: Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE;
c) Bens e serviços técnicos especializados: Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria;

IV – Custos relativos à elaboração e acompanhamento do projeto de investimento:
12 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3% da despesa elegível e ao limite máximo de € 2 500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
13 — Bens de equipamento em estado de uso;
14 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
15 — Aquisição de espécimes vivos ou ovos;
16 — Componentes do imobilizado incorpóreo;
17 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
18 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
19 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

20 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.»

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogadas as alíneas d) do n.º 1 do artigo 7.º, e) do n.º 1 do artigo 14.º e b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º, todas da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º - Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.