Diário da República n.º 43, Suplemento, Série I de 2017-03-01
Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março
Declarações de opção relativas às heranças indivisas e aos sujeitos passivos casados em sede de AIMI
Finanças
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Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do CIMI bem como as respetivas instruções de preenchimento
Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
O artigo 135.º-D prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
Prevê ainda o artigo 135.º-E a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de aplicação deste adicional quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.
Atendendo à necessidade de adaptar os sistemas de liquidação, procede-se, durante o primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, a um ajustamento dos prazos previstos para a apresentação das declarações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º-E, sem prejuízo para o contribuinte.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 135.º-D e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o seguinte:
Objeto
São aprovados os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º-D e no n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Apresentação das declarações
1 – As declarações referidas no número anterior são apresentadas exclusivamente no Portal das Finanças nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 135.º-D e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2 – As declarações consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando-se válida aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.
Instruções de preenchimento
As instruções de preenchimento das declarações podem ser complementadas por informação a disponibilizar no Portal das Finanças.
Norma transitória
No primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, os prazos previstos para a apresentação das declarações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são, respetivamente, os seguintes: 15 de março a 15 de abril e 16 de abril a 15 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS CASADOS OU EM UNIÃO DE FACTO
São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português, nos termos do artigo 135.º-A do CIMI.
Esta declaração destina-se:
– Ao exercício da opção pela tributação conjunta do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS, conforme previsto no n.º 1 do artigo 135.º-D do Código do IMI (CIMI).
– À identificação, através desta declaração conjunta, da titularidade dos prédios indicando aqueles que são bens próprios de cada um e os que são bens comuns do casal, pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens quando não seja exercida a opção pela tributação conjunta, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-D e n.º 2 do artigo 135º-G, do CIMI.
Esta declaração é enviada pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto, exclusivamente através do Portal das Finanças, de 1 de abril a 31 de maio de cada ano.
Não sendo apresentada a declaração no prazo estabelecido ou não sendo exercida a opção nos termos acima referidos, o AIMI incide, relativamente a cada um dos sujeitos passivos, sobre a soma dos valores tributários dos prédios que constem da matriz na respetiva titularidade a 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
Indicações Gerais
1. As presentes instruções devem ser rigorosamente observadas, de forma a evitar erros de preenchimento e dificuldades no tratamento informático.
2. A declaração de opção dos sujeitos passivos casados ou em união de facto é entregue obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com a autenticação dos dados pessoais (NIF e senha), de 1 de abril a 31 de maio de cada ano.
3. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, produzindo efeitos relativamente ao AIMI do ano da entrega.
4. Apenas é considerada uma declaração de opção dos sujeitos passivos casados ou em união de facto, para cada ano, sendo considerada para efeitos de tributação apenas a última declaração submetida.
5. Findo o prazo de entrega, será considerada definitiva a última declaração submetida.
6. O comprovativo da entrega é obtido através do Portal das Finanças.
Instruções de preenchimento
Ano
Este campo é preenchido automaticamente com o ano de liquidação de AIMI.
Serviço de Finanças
Este campo é preenchido automaticamente com o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos.
QUADRO 1 – SUJEITOS PASSIVOS
Este quadro destina-se à identificação dos sujeitos passivos.
Quadro 2 – ESTADO CIVIL
Deve ser indicado o estado civil dos sujeitos passivos em 1 de janeiro do ano a que respeita a declaração.
Quadro 3 – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA EM AIMI – art.º 135.º-D, n.º 1 do CIMI
Este quadro destina-se ao exercício da opção pela tributação conjunta em AIMI pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto.
Deve assinalar sempre o campo 01 ou campo 02. Caso pretenda optar pela tributação conjunta assinale o campo 01. Se não pretender a tributação conjunta deve assinalar o campo 02.
Quadro 4 – PRÉDIOS URBANOS DOS SUJEITOS PASSIVOS CASADOS OU EM UNIÃO DE FACTO
Este Quadro é preenchido automaticamente com a identificação dos prédios urbanos sujeitos a AIMI, averbados na matriz predial urbana em nome dos sujeitos passivos a 1 de janeiro do ano a que se reporta a declaração.
A identificação matricial do prédio urbano é a que consta da caderneta predial:
Freguesia: Código de identificação da freguesia é composto por seis carateres correspondendo ao Distrito, Concelho e Freguesia.
Artigo: Identificação do Artigo Matricial.
Fração: Identificação da Fração/andar/parte suscetível de utilização independente correspondendo à letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal ou à identificação do andar/parte suscetível de utilização independente, no caso de prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.
Quota-Parte: Quota-parte que o sujeito passivo possui no prédio.
Valor Patrimonial Tributário: Valor patrimonial atual (CIMI) constante da caderneta predial correspondente à quota-parte que o sujeito passivo possui no prédio.
Quadro 5 – OPÇÃO PELA DECLARAÇÃO CONJUNTA EM AIMI – art.º 135.º-D, n.º 2 e art.º 135.º-G, n.º 2 do CIMI
Este quadro destina-se ao exercício da opção pela declaração conjunta da titularidade dos prédios pelos sujeitos passivos casados sob regimes de comunhão de bens, quando não optem pela tributação conjunta.
Quando tenha assinalado o campo 02 do Quadro 3, e seja casado sob regimes de comunhão de bens, deve assinalar sempre o campo 01 ou campo 02 deste Quadro.
Se optar pela declaração conjunta deve assinalar o campo 01 deste Quadro. Neste caso, deve identificar a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um dos cônjuges e os que são bens comuns do casal, no Quadro 6.
Caso não pretenda optar pela declaração conjunta deve assinalar o campo 02.
Quadro 6 – PRÉDIOS URBANOS DOS SUJEITOS PASSIVOS CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS
Este Quadro é preenchido automaticamente com a identificação dos prédios urbanos sujeitos a AIMI, averbados na matriz predial urbana em nome dos sujeitos passivos a 1 de janeiro do ano a que se reporta a declaração, devendo ser completado com a indicação daqueles que são bens próprios de cada um dos cônjuges e os que são bens comuns do casal.
A identificação matricial do prédio urbano é a que consta da caderneta predial:
Freguesia: Código de identificação da freguesia é composto por seis carateres correspondendo ao Distrito, Concelho e Freguesia.
Artigo: Identificação do Artigo Matricial.
Fração: Identificação da Fração/andar/parte suscetível de utilização independente correspondendo à letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal ou à identificação do andar/parte suscetível de utilização independente, no caso de prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.
Quota-Parte: Quota-parte que o sujeito passivo possui no prédio.
Valor Patrimonial Tributário: Valor patrimonial atual (CIMI) constante da caderneta predial correspondente à quota-parte que o sujeito passivo possui no prédio.

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE HERANÇA INDIVISA
São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português, nos termos do artigo 135.º-A do CIMI. Para este efeito, são equiparadas a pessoas coletivas as heranças indivisas representadas pelo cabeça de casal.
Esta declaração destina-se a exercer a opção de afastamento da equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, para efeitos de tributação do Adicional ao Imposto sobre Imóveis (AIMI), prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 135.º-E do Código do IMI (CIMI), e deve conter a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas-partes.
É enviada pelo cabeça de casal da herança indivisa, proprietária de prédios a 1 de janeiro, exclusivamente através do Portal das Finanças, de 1 a 31 de março de cada ano.
Indicações Gerais
1. As presentes instruções devem ser rigorosamente observadas, de forma a evitar erros de preenchimento e dificuldades no tratamento informático.
2. A Declaração de Herança Indivisa é entregue obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com a autenticação dos dados da herança indivisa (NIF e senha), de 1 a 31 de março de cada ano em que se pretenda exercer a opção.
3. A Declaração de Herança Indivisa considera-se apresentada na data em que é submetida, produzindo efeitos relativamente ao AIMI do ano da entrega.
4. Apenas é aceite uma Declaração de Herança Indivisa, para cada ano, sendo considerada para efeitos de tributação a última declaração submetida dentro do prazo de entrega.
5. Findo o prazo de entrega, a última Declaração de Herança Indivisa submetida será considerada definitiva, sendo as quotas-partes indicadas no Quadro 3 consideradas para efeitos de confirmação de todos os herdeiros aí identificados.
6. O comprovativo da entrega é obtido através do Portal das Finanças.
Instruções de preenchimento
Ano
Este campo é preenchido automaticamente com o ano de liquidação de AIMI.
Serviço de Finanças
Este campo é preenchido automaticamente com o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do cabeça de casal da herança indivisa.
Quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA
Este quadro é preenchido automaticamente com a identificação da herança indivisa.
Quadro 2 – IDENTIFICAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
Neste quadro deve ser indicado o NIF do cabeça de casal da herança indivisa, responsável pela entrega da Declaração.
Quadro 3 – IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS
Campo 01: Neste campo deve ser indicado o NIF de cada um dos herdeiros da herança indivisa.
Se algum herdeiro tiver falecido, deve ser indicado o NIF da herança indivisa do mesmo, caso aplicável.
Campo 02: Neste campo deve ser indicada a quota..parte na herança indivisa correspondente a cada um dos herdeiros.
Quadro 4 – IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS URBANOS DA HERANÇA INDIVISA SUJEITOS AO AIMI
Este quadro é preenchido automaticamente com a identificação dos prédios urbanos sujeitos ao AIMI, nos termos do artigo 135º-B do CIMI, averbados na matriz predial urbana em nome da herança indivisa a 1 de janeiro do ano da entrega da declaração.
A identificação matricial dos prédios urbanos é a que consta da caderneta predial:
Freguesia: Código de identificação da freguesia composto por seis carateres correspondendo ao Distrito, Concelho e Freguesia.
Artigo: Identificação do Artigo Matricial.
Fração: Identificação da Fração/andar/parte suscetível de utilização independente, correspondendo à letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal ou à identificação do andar/parte suscetível de utilização independente, no caso de prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.
Quota-Parte da Herança: Quota-parte que a herança possui no prédio.
Valor Patrimonial Tributário: Valor patrimonial atual (CIMI) constante da caderneta predial correspondente à quotaparte que a herança possui no prédio.

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE HERDEIROS DE HERANÇA INDIVISA
Esta declaração destina-se à confirmação, por cada um dos herdeiros, da correspondente quota-parte indicada na Declaração de Herança Indivisa, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do IMI (CIMI).
É enviada por cada um dos herdeiros, exclusivamente através do Portal das Finanças, de 1 a 30 de abril de cada ano.
Indicações Gerais
1. As presentes instruções devem ser rigorosamente observadas, de forma a evitar erros de preenchimento e dificuldades no tratamento informático.
2. A Declaração de Confirmação de Herdeiros de Herança Indivisa é entregue obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com a autenticação dos dados pessoais do herdeiro (NIF e senha), de 1 a 30 de abril de cada ano.
3. Esta Declaração apenas confirma a quota-parte do herdeiro na herança indivisa nela identificada.
Sendo herdeiro de mais do que uma herança indivisa devem ser apresentadas tantas declarações quantas as heranças indivisas relativamente às quais tenha sido apresentada Declaração de Herança Indivisa, e o herdeiro queira confirmar a respetiva quota-parte.
4. A Declaração de Confirmação de Herdeiros de Herança Indivisa considera-se apresentada na data em que é submetida, produzindo efeitos relativamente ao AIMI do ano da entrega.
5. Por cada herdeiro apenas é aceite uma Declaração de Confirmação de Herdeiros de Herança Indivisa, para cada ano e herança indivisa, sendo considerada para efeitos de tributação a última declaração submetida dentro do prazo de entrega.
6. Findo o prazo de entrega, a última Declaração de Confirmação de Herdeiros de Herança Indivisa submetida, será considerada definitiva.
7. O afastamento, para efeitos de tributação do Adicional ao Imposto sobre Imóveis (AIMI), da equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 135.º-A do CIMI, só será considerado se todos os herdeiros identificados na Declaração da Herança Indivisa confirmarem a respetiva quota-parte através da Declaração de Confirmação de Herdeiros de Herança Indivisa.
A confirmação por todos os herdeiros através da Declaração de Confirmação de Herdeiros de Herança Indivisa, tem como consequência o acréscimo da quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade de cada herdeiro.
8. O comprovativo da entrega obtém-se diretamente no Portal das Finanças.
Instruções de preenchimento
Ano
Este campo é preenchido automaticamente com o ano de liquidação de AIMI.
Serviço de Finanças
Este campo é preenchido automaticamente com o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do herdeiro da herança indivisa.
Quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO HERDEIRO
Este quadro é preenchido automaticamente com a identificação do herdeiro.
Quadro 2 – CONFIRMAÇÃO
Este quadro serve para confirmar a quota-parte na herança indivisa identificada no Quadro 3, tendo em vista o afastamento da sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de tributação em AIMI.
Quadro 3 – IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA
Este quadro é preenchido com a identificação da herança indivisa cuja quota-parte se pretende confirmar.
Quadro 4 – IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS
Este quadro é preenchido automaticamente com a identificação dos herdeiros e correspondente quota-parte indicados na Declaração de Herança Indivisa, apresentada pelo cabeça de casal.
Quadro 5 – IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS URBANOS DA HERANÇA INDIVISA SUJEITOS AO AIMI
Este quadro é preenchido automaticamente com a identificação dos prédios urbanos propriedade da herança indivisa sujeitos a AIMI nos termos do artigo 135º-B do CIMI e inscritos na matriz predial urbana a 1 de janeiro do ano da entrega da declaração.
A identificação matricial do prédio urbano é a que consta da caderneta predial:
Freguesia: Código de identificação da freguesia é composto por seis carateres correspondendo ao Distrito, Concelho e Freguesia.
Artigo: Identificação do Artigo Matricial.
Fração: Identificação da Fração/andar/parte suscetível de utilização independente correspondendo à letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal ou à identificação do andar/parte suscetível de utilização independente, no caso de prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.
Quota-Parte da Herança: Quota-parte que a herança possui no prédio.
Valor Patrimonial Tributário: Valor patrimonial atual (CIMI) constante da caderneta predial correspondente à quotaparte que a herança possui no prédio.