Diploma

Diário da República n.º 64, Série I de 2018-04-02
Portaria n.º 91/2018, de 2 de abril

Alterações a várias ações da medida “Agricultura e recursos naturais” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 91/2018
Publicação: 5 de Abril, 2018
Disponibilização: 2 de Abril, 2018
Procede à alteração de várias portarias relativas à medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020

Síntese Comentada

Este diploma procede à alteração de várias portarias relativas à medida n.º 7 – Agricultura e recursos naturais do PDR 2020 e, genericamente, permite que os beneficiários possam, aquando da apresentação do pedido de pagamento final, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Procede à alteração de várias portarias relativas à medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020

Portaria n.º 91/2018, de 2 de abril

A Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada».
A Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação dos apoios n.ºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura».
A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura».
Todas as ações atrás referidas encontram-se inseridas na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.
A Portaria n.º 4/2016, de 18 de janeiro, face à significativa adesão por parte dos agricultores e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, introduziu alguns ajustamentos, nomeadamente tendo suprimido a possibilidade de aumento a área objeto de apoio naquelas ações, com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos no âmbito desta medida.
Todavia, a experiência entretanto adquirida, recomenda que, nos casos em que o beneficiário se viu impedido de candidatar determinada área por a mesma se encontrar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar ou por se encontrar em curso execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas, possa proceder ao aumento da área objeto de apoio, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias relativas à medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020:

a) Quinta alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.ºs 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»;
b) Quarta alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.ºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»;
c) Sexta alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro

O artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º
[…]

1 – Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas.

2 – As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas.

3 – […]»

Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro

O artigo 74.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º
[…]

1 – Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas.

2 – As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas.

3 – […]»

Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro

O artigo 32.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º
Alteração da candidatura

1 – Os beneficiários dos ‘AZ de caráter agroambiental’ podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas.

2 – As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas.

3 – […]»

Artigo 5.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2018.