Diploma

Diário da República n.º 79, Série I, de 2021-04-23
Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril

Alterações ao regime de aplicação das operações 3.2.1 “Investimento na exploração agrícola” e 3.3.1 “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas” do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 6/0
Número: 91/2021
Publicação: 28 de Abril, 2021
Disponibilização: 23 de Abril, 2021
Nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Síntese Comentada

A Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril, veio proceder à nona alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, “Investimento na exploração agrícola” e da operação 3.3.1, “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas“, ambas da medida 3, “Valorização da produção agrícola“, do[...]

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Diploma

Nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril

O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013 e n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.
As disposições transitórias estabelecidas obrigam à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, 46/2018, de 12 de fevereiro, 206/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º e 24.º e os anexos II, III e IV da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’ e da operação 3.3.1, ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’, ambas da medida 3, ‘Valorização da produção agrícola’, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 3.º
[…]

[…]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) ‘Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido’, a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou associada de cooperativa associada da entidade reconhecida;
f) ‘Charca’, reservatório de água realizado essencialmente por escavação do terreno, com o objetivo de promover maior regularidade dos recursos hídricos disponíveis na exploração agrícola.

Artigo 4.º
[…]

São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na operação 3.2.1 ‘Investimento na exploração agrícola’;
b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na operação 3.3.1 ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’, um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’.

2 – Os candidatos aos apoios à operação 3.3.1, ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’, devem ainda reunir as seguintes condições:
a) […]
b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º
[…]

1 – Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’, os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.

2 – Podem beneficiar dos apoios à operação 3.3.1, ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’, os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]

3 – […]

4 – Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior não é aplicável, no caso de projetos que respeitem exclusivamente às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
c) Eficiência energética;
d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
e) Charcas.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios ‘Next Generation’, os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 3 não é aplicável.

Artigo 7.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’, os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:
a) […]
b) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 10.º
[…]

1 – Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
[…]

2 – Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.1, ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
[…]

3 – Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º
[…]

1 – […]

2 – Os beneficiários do apoio à operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’, devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.

3 – Os beneficiários do apoio à operação 3.3.1, ‘Investimento na transformação e comercialização’, devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20%, aferida no momento do último pagamento.

4 – […]

Artigo 12.º
[…]

1 – Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 – As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

3 – Nos apoios à operação 3.2.1, ‘Investimento na exploração agrícola’, a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.

4 – Nos apoios à operação 3.3.1, ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’, a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 1 milhão de euros por candidatura.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Revogado.)

Artigo 14.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]

h) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 17.º da presente portaria.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 17.º
Execução das operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, podendo os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas, nos apoios ‘Next Generation’, fixar prazos máximos inferiores.

Artigo 18.º
Pedidos de alteração

1 – Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 – A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 – […]

7 – […]

Artigo 24.º
[…]

Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos no âmbito da operação 3.3.1, ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’:

[…]

ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis operação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento próprio ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
6 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
8 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água;
9 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2%, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1% na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total, com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos simplificados, em que estas despesas não são elegíveis.
Despesas não elegíveis operação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Bens de equipamento em estado de uso;
11 — Compra de terrenos e de prédios urbanos;
12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
13 — Animais — compra;
14 — Meios de transporte externo;
15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos — compra e sua plantação;
16 — Direitos de produção agrícola;
17 — Direitos ao pagamento;
18 — Trabalhos de reparação e de manutenção;
19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
21 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).
22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
23 — Juros durante a realização do investimento;
24 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
Outras despesas não elegíveis
26 — IVA recuperável.
Despesas elegíveis operação 3.3.1 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Vedação e preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada;contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
9 — As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35% da despesa total elegível do projeto apurada na análise.
10 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2%, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1% na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis operação 3.3.1 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
11 — Bens de equipamento em estado de uso;
12 — Compra de terrenos e de prédios urbanos;
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
14 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
15 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;
16 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
17 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4;
18 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
19 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
20 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
21 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
22 — Juros durante a realização do investimento;
23 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
24 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
25 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
26 — Honorários de arquitetura paisagística;
27 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
28 — Contribuições em espécie;
29 — IVA;
30 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 3;
31 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
ANEXO III
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
Operação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola
I Taxa base 30%
Majorações tendo por referência a taxa base. Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p.
Territórios Vulneráveis (risco de incêndio) — 10 p.p.
Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas (contratado ou com compromisso de contratação) ou investimento em medidas de prevenção — 5 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas — 50%.
Outras regiões — 40%.
Majorações tendo por referência a taxa máxima. Apoios ‘Next Generation’ — 10 p.p.
II Taxa máxima aplicável à compra de tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas. Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas — 40%.
Outras regiões — 30%.
Operação 3.3.1 – Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
Taxa base 30% nas regiões menos desenvolvidas.
20% nas outras regiões.
Majorações tendo por referência a taxa base Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores — 10 p.p.;
Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão — 20 p.p.;
Operações no âmbito da PEI — 5 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas — 45%.
Outras regiões — 35%.
ANEXO IV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações do beneficiário Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia decisão da Autoridade de Gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
i) Para os beneficiários do apoio à operação 3.2.1, «Investimentos na exploração agrícola», manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
j) Para os beneficiários do apoio à operação 3.3.1, «Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», possuir uma situação financeira e económica equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20%, aferida no momento do último pagamento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
o) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.»

Artigo 3.º
Alteração Sistemática

O capítulo II da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, na sua redação atual, passa a denominar-se «Operação 3.2.1 ‘Investimento na exploração agrícola’ e operação 3.3.1 ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’».

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º
Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.

Artigo 6.º
Produção de efeitos

A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.