Diário da República n.º 44, Suplemento, Série I de 2017-03-02
Portaria n.º 92-D/2017, de 2 de março
Regime excecional de capturas na Pesca por Arte de Cerco em 2017
Mar
Diploma
Estabelece um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, para o ano de 2017
Portaria n.º 92-D/2017, de 2 de março
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20%, em peso vivo, por viagem.
Para o ano de 2016, foi estabelecido um regime excecional, através da Portaria n.º 44-A/2016, de 15 de março, o qual permitiu às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final daquele ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20%.
Não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, considera-se adequado promover, para o ano de 2017, exceção idêntica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, e n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Objeto
A presente portaria estabelece, para o ano de 2017, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril.
Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
1 – Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2017, percentagem de espécies acessórias superior a 20%.
2 – O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2017.
Obrigação de comunicação
1 – Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20%, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção-geral.
2 – A DGRM comunica à DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.