Diploma

Diário da República n.º 68, Série I de 2018-04-06
Portaria n.º 95/2018, de 6 de abril

Alteração à linha de crédito para minimização dos efeitos da seca 2017

Emissor
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 95/2018
Publicação: 6 de Abril, 2018
Disponibilização: 6 de Abril, 2018
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de crédito garantida, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 - Alimentação Animal»

Síntese Comentada

Esta portaria vem colmatar algumas dificuldades de operacionalização da Portaria n.º 330-A/2017 de 31 de outubro que, tendo em conta a situação de seca extrema vivida no nosso país e o seu impacto no setor pecuário, em particular ao nível dos custos decorrentes com a alimentação animal, criou a ‘Linha de crédito garantida para minimização[...]

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Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de crédito garantida, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 - Alimentação Animal»

Portaria n.º 95/2018, de 6 de abril

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores do setor da suinicultura e do setor do leite. O artigo 3.º do citado decreto-lei disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Contudo, quanto à possibilidade de subsistirem montantes não utilizados em ambas as linhas é omissa a previsão normativa.
Neste contexto, foi aquele decreto-lei alterado, através do Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados em ambas as linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras situações críticas.
Tendo em consideração a situação de seca extrema ou severa em que Portugal continental se encontrou, devido à quase total ausência de chuva, considerou-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, que lhes permitam fazer face a eventuais problemas de tesouraria consequentes desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da alimentação animal.
Com efeito, o Governo com a Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, criou uma linha denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 – Alimentação Animal» para os produtores das atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura.
Contudo, a tramitação processual das operações no âmbito desta linha de crédito, com a necessária intervenção e aprovação das entidades do sistema de garantia mútua, tem revelado dificuldades de operacionalização, no que respeita à determinação da data de vencimento da primeira amortização dado a mesma encontrar-se apenas associada ao momento da primeira utilização do crédito.
Como tal, por forma a suprir as dificuldades de operacionalização sentidas, opta-se por flexibilizar a regra relativa à data a partir da qual é calculada a primeira amortização, sendo admissível quer a data da celebração do contrato quer a da primeira utilização.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de crédito garantida, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 – Alimentação Animal».

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 330-A/2017

O artigo 6.º da Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito ou um ano após a data da celebração do contrato.

2 – A utilização do crédito é realizada de uma só vez e no prazo máximo de 3 meses após a data da celebração do contrato.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.