Diploma

Diário da República n.º 63, Série I, de 2019-03-29
Portaria n.º 95/2019, de 29 de março

Alterações à Medida Contrato-Emprego

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 1779/0
Número: 95/2019
Publicação: 4 de Abril, 2019
Disponibilização: 29 de Março, 2019
Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro

Síntese Comentada

Passados dois anos desde o início da vigência da medida Contrato-Emprego, esta portaria vem introduzir algumas alterações no seu regime jurídico, de entre as quais se destacam: a alteração do processo de candidatura, no sentido de agilizar o processo de análise e decisão das mesmas, a alteração das regras de pagamento do apoio financeiro e,[...]

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Diploma

Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro

Preâmbulo

A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, procedeu à criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na atribuição, às entidades empregadoras, de um apoio direto, de natureza pecuniária, à criação de postos de trabalho.
Com a introdução da medida Contrato-Emprego, o Governo apostou na focalização dos apoios à contratação nos contratos sem termo, reservando os apoios à contratação a termo para públicos desfavorecidos, como sejam os desempregados de muito longa duração; introduzindo uma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade contratual; exigindo uma duração mínima de 12 meses nos contratos a termo; reforçando a ligação entre a atribuição dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do apoio, através da introdução de modalidades de pagamento que incentivam a sustentabilidade do emprego e do reforço das exigências de criação líquida de emprego e de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.
Com a aprovação da medida Contrato-Emprego, na sequência da avaliação das políticas ativas do mercado de trabalho apresentada aos Parceiros Sociais em junho de 2016, pretendeu-se ajustar o apoio à criação do emprego às prioridades e compromissos assumidos pelo Governo no seu programa, procurando contribuir de forma efetiva para a elevação sustentável do nível de emprego e combatendo, assim, a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego. Em conformidade, o Governo assumiu como objetivo reformular os apoios à criação de emprego, de forma a aumentar a sua eficácia e assegurar uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados, no quadro de uma agenda estratégica de desenvolvimento económico e social direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade, de redução da segmentação e de promoção da melhoria da empregabilidade em públicos e territórios menos favorecidos, em linha com o disposto no Programa Nacional de Reformas e no Programa do Governo.
O balanço dos primeiros dois anos de vigência da medida Contrato-Emprego é globalmente positivo e está em linha com os objetivos de política que presidiram à sua criação. Dito isto, entende o Governo que existe margem para melhorar o modelo de acesso à medida, nomeadamente assegurando tempos de resposta mais céleres e ajustados às dinâmicas do mercado de emprego.
Assim, sem prejuízo da preservação de um modelo seletivo assente na avaliação e pontuação das candidaturas, altera-se agora o regime de candidatura à medida Contrato-Emprego, no sentido de agilizar o processo de análise e decisão das candidaturas, passando o serviço público de emprego a decidir a candidatura no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação dos critérios de análise que constam da matriz definida no regulamento da medida e dentro da dotação orçamental existente. Também de forma a garantir-se uma melhor adequação às dinâmicas do mercado de trabalho, alteram-se as regras de pagamento do apoio financeiro, assegurando que a primeira prestação corresponde a 50% da totalidade do apoio. Acresce ainda uma alteração no sentido de integrar no elenco dos destinatários da medida os ex-militares, em linha com o espírito do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, bem como alguns ajustes e clarificações que se considerou pertinente e adequado introduzir.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro

Os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 – […]:
a) […];
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 – […].

4 – […].

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […];
ix) […];
x) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.

c) […]:

i) […];
ii) […];
iii) (Revogado.)

d) Pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
e) […];
f) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) […].

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 11.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […].

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.

3 – A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 13.º
[…]

1 – A candidatura é efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

8 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 14.º
[…]

1 – […]:
a) 50% do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;
b) 25% do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato;
c) 25% do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.

2 – Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º 3 – […]:
a) […];
b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º, caso em que se observa o seguinte:

i) […];
ii) […].

4 – […].

5 – […].

6 – O pagamento do prémio de conversão é efetuado de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, salvo o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º

Artigo 15.º
[…]

1 – O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 – A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) […];
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]

3 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 – A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) […]:

i) […];
ii) […].

b) […];
c) […].

5 – […].

6 – Para efeitos dos n.ºs 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 16.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […].

2 – O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.»

Artigo 2.º - Aplicação no tempo

1 – A presente Portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

2 – As alterações aos artigos 6.º, 11.º e 15.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, aplicam-se também aos projetos em execução.

Artigo 3.º - Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.