Diploma

Diário da República n.º 69, Série I de 2018-04-09
Portaria n.º 97/2018, de 9 de abril

Alteração aos serviços que podem ser prestados pelas farmácias

Emissor
Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 97/2018
Publicação: 13 de Abril, 2018
Disponibilização: 9 de Abril, 2018
Primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

Síntese Comentada

Esta portaria define os serviços farmacêuticos e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar dos utentes que podem ser prestados nas farmácias comunitárias, no sentido de englobar novos serviços de promoção à saúde (a regulamentação anterior já tinha mais de 10 anos): – Consultas de nutrição; – Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação[...]

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Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

Portaria n.º 97/2018, de 9 de abril

O regime jurídico das farmácias comunitárias, previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, prevê que as farmácias possam prestar serviços farmacêuticos e outros serviços de saúde e de promoção do bem-estar dos utentes, em termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, prevê os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
A evolução do setor das farmácias comunitárias, nestes últimos 10 anos, requer a revisão da referida portaria, nomeadamente englobando serviços de promoção da saúde.

Assim, ao abrigo do artigo 36.º e da alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define os serviços farmacêuticos e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar dos utentes que podem ser prestados nas farmácias comunitárias.

Artigo 2.º
Serviços farmacêuticos, de promoção da saúde e bem-estar dos utentes

1 – As farmácias podem prestar os seguintes serviços:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Consultas de nutrição;
h) Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos;
i) Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes ‘point of care’), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria;
j) Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados;
k) Cuidados de nível I na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.

2 – As farmácias podem ainda promover campanhas e programas de literacia em saúde, prevenção da doença e de promoção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 3.º
Requisitos para a prestação de serviços

1 – Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.

2 – Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.

3 – O INFARMED, I. P., pode emitir orientações relativas às condições da prestação dos serviços abrangidos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da observância por parte das farmácias das condições legais e regulamentares da competência de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 4.º
Comunicação e informação

1 – Os serviços previstos na presente portaria estão sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio eletrónico.

2 – As farmácias devem divulgar o tipo de serviços prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações, podendo ainda esta informação ser divulgada nos seus sítios da internet.»

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.