Diploma

Diário da República n.º 242, Série I, de 2020-12-15
Despacho do SEAAF n.º 510/2020-XXII, de 17 de dezembro

Procedimentos de devolução dos pagamentos especiais por conta não deduzidos

Tipo: Despacho
Número: 510/2020-XXII
Publicação: 21 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 17 de Dezembro, 2020
Despacho n.º 510/2020-XXII, de 17 de dezembro

Síntese Comentada

Tendo sido permitido às empresas (com regras diferentes consoante fossem, ou não, classificadas como PME, cooperativas ou com atividades de alojamento, restauração e similares) não realizar os dois primeiros pagamentos por conta do IRC (ou limitá-los a 50% em certos casos) pela Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, regulamentada pelo Despacho do SEAAF n.º[...]

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Diploma

Considerando que o artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho estabeleceu um regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, tendo em vista apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais numa estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia da doença COVID-19;
Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho consagrou a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, a qual foi regulamentada pelo meu despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 168;
Considerando que o regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, contemplou uma medida de flexibilização e regularização através da qual, sempre que o sujeito passivo verifique, com base na informação disponível, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças;
Considerando, também que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto da pandemia da doença COVID-19 acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte;
Por outro lado, Considerando que o artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º;
Considerando que o Pagamento Especial por Conta tinha, de acordo com o que foi amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacional, enquadramento nos instrumentos de combate à evasão fiscal (ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de outubro);
Considerando, ainda, que o combate à fraude e evasão fiscal constitui um desígnio de todo o País porque é condição essencial para obter uma maior justiça fiscal;
Considerando, por último, que o Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), previsto no artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de tnspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), deve incluir medidas especificamente adaptadas às circunstâncias concretas da atuação da inspeção tributária e aduaneira;

Determino que:

1 - Relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC.

2 - No que respeita à regulamentação a que se refere o artigo 5.º e da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho:
a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último;
b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;
c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no art.º 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho;
d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação;
e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do Diretor-Geral da AT, com possibilidade de delegação.

Despacho do SEAAF n.º 510/2020-XXII, de 17 de dezembro

Considerando que o artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho estabeleceu um regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, tendo em vista apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais numa estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia da doença COVID-19;
Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho consagrou a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, a qual foi regulamentada pelo meu despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 168;
Considerando que o regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, contemplou uma medida de flexibilização e regularização através da qual, sempre que o sujeito passivo verifique, com base na informação disponível, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças;
Considerando, também que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto da pandemia da doença COVID-19 acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte;
Por outro lado, Considerando que o artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º;
Considerando que o Pagamento Especial por Conta tinha, de acordo com o que foi amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacional, enquadramento nos instrumentos de combate à evasão fiscal (ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de outubro);
Considerando, ainda, que o combate à fraude e evasão fiscal constitui um desígnio de todo o País porque é condição essencial para obter uma maior justiça fiscal;
Considerando, por último, que o Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), previsto no artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de tnspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), deve incluir medidas especificamente adaptadas às circunstâncias concretas da atuação da inspeção tributária e aduaneira;

Determino que:

1 – Relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC.

2 – No que respeita à regulamentação a que se refere o artigo 5.º e da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho:
a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último;
b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;
c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no art.º 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho;
d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação;
e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do Diretor-Geral da AT, com possibilidade de delegação.