Diploma

Diário da República n.º 241, Suplemento, Série I de 2016-12-19
Despacho do SEAF, de 20 de dezembro

Prorrogação do prazo de adesão ao PERES

Tipo: Despacho
Número: DO SEAF
Publicação: 21 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 20 de Dezembro, 2016
Despacho do SEAF, de 20 de dezembro

Diploma

Considerando que o Decreto-Lei n.º 67 /2016, de 3 de novembro aprovou um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações, que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho.

Considerando ainda que a adesão, o pagamento integral e o pagamento de 8% do valor total do plano prestacional relativos a dívidas fiscais devem, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei, ocorrer até ao dia 20 de dezembro de 2016.

Considerando finalmente que a adesão dos contribuintes é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos, e que nos últimos dias do referido prazo, se verificou um aumento muito significativo de pedidos de adesão no portal das finanças, o que poderá originar situações de inoperacionalidade temporária da aplicação, dificultando o acesso a este regime excecional, que se pretendem evitar.

Determino que:

Os prazos previstos nos artigos 2.º, n.º 1 e n.º 6, al. b), 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67 /2016, de 3 de novembro sejam prorrogados até ao próximo dia 23 de dezembro.

Despacho do SEAF, de 20 de dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 67 /2016, de 3 de novembro aprovou um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações, que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho.

Considerando ainda que a adesão, o pagamento integral e o pagamento de 8% do valor total do plano prestacional relativos a dívidas fiscais devem, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei, ocorrer até ao dia 20 de dezembro de 2016.

Considerando finalmente que a adesão dos contribuintes é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos, e que nos últimos dias do referido prazo, se verificou um aumento muito significativo de pedidos de adesão no portal das finanças, o que poderá originar situações de inoperacionalidade temporária da aplicação, dificultando o acesso a este regime excecional, que se pretendem evitar.

Determino que:

Os prazos previstos nos artigos 2.º, n.º 1 e n.º 6, al. b), 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67 /2016, de 3 de novembro sejam prorrogados até ao próximo dia 23 de dezembro.