Diploma

Diário da República n.º 188, 2.º Suplemento, Série II, de 2016-09-29
Despacho n.º 202/2016.XXI, de 29 de setembro

Prorrogação do prazo de Comunicação de informação financeira previsto no RCIF

Tipo: Despacho
Número: 202/2016.XXI
Publicação: 4 de Outubro, 2016
Disponibilização: 29 de Setembro, 2016
Despacho n.º 202/2016.XXI, de 29 de setembro

Diploma

Considerando que o artigo 239.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), que aprovou o novo regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), se destina a assegurar, através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações, as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de lmpostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Considerando que, não obstante terem sido já concluídos os procedimentos internos de aprovação de que depende a vigência na ordem interna do Acordo entre a República Portuguesa e os EUA para reforçar o Cumprimento Fiscal e lmplementar o FATCA, assinado no dia 6 de agosto de 2015, o diploma que aprova a regulamentação prevista no artigo 16.º do RCIF se encontra ainda a seguir os trâmites normais conducentes à sua promulgação e entrada em vigor.

Determino que o prazo previsto no artigo 9.º do RCIF para comunicação, pelas instituições financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos elementos e informações previstos no artigo 7.º do mesmo regime, seja prorrogado até à entrada em vigor do diploma que aprova a regulamentação prevista no artigo 16.º do RCIF.

Despacho n.º 202/2016.XXI, de 29 de setembro

Considerando que o artigo 239.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), que aprovou o novo regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), se destina a assegurar, através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações, as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de lmpostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Considerando que, não obstante terem sido já concluídos os procedimentos internos de aprovação de que depende a vigência na ordem interna do Acordo entre a República Portuguesa e os EUA para reforçar o Cumprimento Fiscal e lmplementar o FATCA, assinado no dia 6 de agosto de 2015, o diploma que aprova a regulamentação prevista no artigo 16.º do RCIF se encontra ainda a seguir os trâmites normais conducentes à sua promulgação e entrada em vigor.

Determino que o prazo previsto no artigo 9.º do RCIF para comunicação, pelas instituições financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos elementos e informações previstos no artigo 7.º do mesmo regime, seja prorrogado até à entrada em vigor do diploma que aprova a regulamentação prevista no artigo 16.º do RCIF.