Diploma

Diário da República n.º 14, Série I, de 2021-01-21
Despacho do SEAAF n.º 25/2021-XXII, de 28 de janeiro

Prorrogação do prazo de comunicação de inventários

Tipo: Despacho
Número: 25/2021-XXII
Publicação: 1 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 28 de Janeiro, 2021
Despacho n.º 25/2021-XXII, de 28 de janeiro

Diploma

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.

Neste quadro, deve proceder-se a um ajuste pontual do calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2010 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 28 de fevereiro de 2021, pâra os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.

Despacho do SEAAF n.º 25/2021-XXII, de 28 de janeiro

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.

Neste quadro, deve proceder-se a um ajuste pontual do calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2010 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 28 de fevereiro de 2021, pâra os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.